26 de janeiro de 2012 – 14h56
Fachada do TRE-DF. Brasilia/DF 24/01/2012 Foto:TRE-DF
Na tarde desta quarta-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou improcedente, à unanimidade, duas representações propostas pelos diretórios regionais do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por supostas ofensas veiculadas em propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. O relator das duas representações foi o desembargador eleitoral Mario Machado.
O caso
As representações tiveram como alvo propaganda partidária gratuita do PSDB feita no dia 21 de outubro de 2011, por meio de inserção, por conter supostas ofensas à honra do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), e do então ministro dos Esportes, Orlando Silva (PCdoB).
Na propaganda, ocorreu a exibição de fotos dos dois políticos com a seguinte mensagem: “Orlando Silva e Agnelo Queiroz fazem parte do mesmo time. Um time que a cada novo escândalo envergonha o Brasil e os brasileiros. A revista Veja mostrou que, dessa vez, milhões de reais foram desviados do Ministério dos Esportes, dinheiro que deveria cuidar de crianças e jovens carentes. Chegou a hora dessa turma sair de campo!”. A mensagem foi uma reprodução de matéria publicada na revista Veja dois dias antes, mais precisamente em no dia 19 de outubro.
Manifestação do advogado do PT e do PCdoB
Ao fazer a sustentação oral, o advogado dos representantes afirmou que o PSDB teve a intenção de alterar matérias veiculadas na revista de grande circulação. De acordo com o advogado, o partido tucano fez afirmações inverídicas travestidas de propaganda partidária, imputando condutas criminosas ao governador do Distrito Federal e ao ex ministro dos Esportes.
Julgamento
Ao proferir o seu voto, o relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), segundo o qual ?a propaganda partidária do PSDB limitou-se a reproduzir matéria já publicada na Veja.?
Mario Machado destacou que o lançamento de críticas em propaganda partidária não desvirtua suas finalidades, desde que não se distancie da discussão de temas comunitários, incorra em ofensas imotivadas ou veicule fatos sabidamente inverídicos.
O tema abordado na propaganda do PSDB é político-comunitário e não é sabidamente inverídico, porque fora publicado em revista de grande circulação, enquadrando-se nas exigências do inciso III, do art. 45, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Com base neste entendimento, o relator julgou improcedentes as rrepresentações, sendo acompanhado pelos demais membros da corte.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-DF
Fonte: TSE
