TSE

Presidente do TSE indefere pedido de execução de julgamento antes da publicação no DJe

20 de janeiro de 2012 – 16h35

Ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do TSE. Brasili/df 10/11/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido apresentado por Derval Barbosa de Arruda e João Batista de Oliveira Silva para que o TSE comunicasse ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decisão do ministro Gilson Dipp que manteve a cassação dos diplomas do prefeito de Coribe-BA, José Alves Ferreira, e de seu vice, Paulo Pacheco.


Os autores do pedido pretendiam a imediata saída dos cargos do prefeito e do vice cassados. Sustentam que o Tribunal Regional da Bahia cassou os diplomas de José Alves e de seu vice. No entanto, informam que Paulo Pacheco obteve no próprio TRE liminar, em ação cautelar, que suspendeu os efeitos da cassação até o exame de recurso especial pelo TSE contra o acórdão regional.


O recurso especial foi justamente o apreciado pelo ministro Gilson Dipp. Segundo a petição, ao analisar o recurso especial do prefeito e vice cassados, o ministro Dipp apenas reduziu de oito para três anos o período de inelegibilidade de José Alves e Paulo Pacheco, determinado pela corte regional.


Decisão


O ministro Ricardo Lewandowski afirma que existem ?óbices intransponíveis? para o deferimento do pedido de liminar. Isto porque, informa o presidente do TSE, a decisão individual do ministro Gilson Dipp no recurso especial, que manteve a cassação do prefeito e do vice de Coribe, somente será publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 2 de fevereiro deste ano.


?Portanto, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que a deliberação acerca do momento de execução de decisões ou acórdãos deve aguardar a respectiva publicação no órgão oficial, oportunidade em que o presidente desta Corte avaliará o pedido de execução?, destaca o ministro.


O ministro Ricardo Lewandowski lembra ainda que, ?em se tratando de decisões individuais, a execução do julgado, como regra geral, deve aguardar o julgamento do respectivo agravo regimental pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou o escoamento do respectivo prazo processual?.


EM/LF


Processo relacionado: PET 186302



 

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Presidente do TSE indefere pedido de execução de julgamento antes da publicação no DJe. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/presidente-do-tse-indefere-pedido-de-execucao-de-julgamento-antes-da-publicacao-no-dje/ Acesso em: 06 ago. 2025