21 de julho de 2011 – 17h12
Ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do TSE. Brasilia/DF 16/06/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de liminar para suspender resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que havia determinado a realização de eleição indireta para escolha do novo prefeito de Cabixi-RO. O ministro concedeu a liminar em mandado de segurança apresentado por Érico Jorge da Cunha Batista, então candidato registrado para concorrer a prefeito na eleição pela modalidade direta.
No mandado de segurança, Érico Jorge alega que os estados e municípios têm autonomia legislativa e não estão vinculados às regras do artigo 81 da Constituição Federal, que trata de complementação de mandatos de chefes do Executivo. Afirma ainda que a Lei Orgânica Municipal de Cabixi não prevê a escolha do novo prefeito e vice pela Câmara de Vereadores, que é a modalidade indireta.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski lembra que ?é firme a jurisprudência? do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o parágrafo 1º do artigo 81 da Constituição ?não é uma norma de observância compulsória? para os estados e os municípios, em razão da própria autonomia constitucional assegurada aos entes federados.
O ministro informa que o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Cabixi não explicita se a eleição deve ser direta ou indireta no caso de vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito. O artigo apenas estabelece que a eleição deve ocorrer 90 dias depois de abertura da última vaga.
Porém, de acordo com o presidente do TSE, depreende-se pela leitura do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal que a vacância dos cargos de prefeito e vice nos primeiros três anos dos mandatos será suprida por meio de eleição direta para os cargos. Isto porque, como única exceção prevista, o parágrafo primeiro do próprio artigo estabelece que o presidente da Câmara de Vereadores de Cabixi assumirá o cargo de prefeito se as vagas ocorrerem faltando um ano para o término dos mandatos.
?Todavia, no que importa ao caso concreto, como a vacância ocorreu ainda no primeiro triênio, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta, especialmente porque não se pode presumir que o caput do supracitado artigo 57 esteja a se referir à eleição indireta?, afirma o presidente do TSE.
Além disso, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que esse entendimento ?empresta máxima eficácia à soberania popular?, que é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos do artigo 14 da Constituição.
EM/LF
Processo relacionado: MS 127677
Fonte: TSE
