O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani determinou a recondução de Manoel Pedro Rodrigues Soares ao cargo de prefeito de Itamaraju-BA até o julgamento de recurso especial interposto pelo candidato no Tribunal. O ministro tomou a decisão ao deferir liminar em favor de Manoel Pedro para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que manteve o afastamento do prefeito por suposta prática de conduta vedada e abuso de poder político nas eleições de 2008.
A coligação ?É a Hora e a Vez de Itamaraju? acusa o candidato a prefeito eleito e Manoel Pedro, que ocupava o cargo de vice-prefeito na chapa vencedora até a renúncia do titular, de fornecerem transporte público gratuito a eleitores para que pudessem participar de comício no município, com a presença do então candidato a reeleição para governador Jaques Wagner.
Com a decisão do ministro Arnaldo Versiani, fica suspensa a decisão do Tribunal Regional da Bahia que determinou a posse da segunda colocada na eleição para prefeito de Itamaraju, ocorrida no dia 31 de maio deste ano.
Ao examinar o recurso apresentado por Manoel Pedro contra a sentença de primeira instância, a juíza relatora originária no TRE entendeu que não havia como atestar a ilegalidade da conduta, uma vez que não existia comprovação no processo de que os veículos tivessem sido contratados pela Administração Pública, mas, ?pelo contrário, restou comprovado o fretamento pelo comitê partidário.”
Porém, prevaleceu no julgamento na Corte Regional a posição de que, muito embora os serviços de transporte de eleitores não tenham sido contratados pela Administração Pública, ?a conduta se amolda perfeitamente à prática de abuso de poder econômico?.
Afirmou ainda o voto-condutor da decisão no TRE que ?os acionados abusaram do poder econômico, inclusive reduzindo a oferta de transporte à população?.
Na decisão em que concedeu a cautelar, o ministro Arnaldo Versiani afirma que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é relevante a controvérsia com relação à caracterização do abuso de poder econômico.
Segundo o relator, os votos transcritos confirmam que a contratação dos ônibus não foi feita com a utilização de recursos públicos, o que faz presumir, ?a princípio, a licitude de despesa de campanha efetuada para esse fim.
?Tenho que se afigura relevante a questão sobre a configuração do abuso de poder, até mesmo tendo em conta a exigência da potencialidade lesiva, considerando que a ocorrência referiu-se a fato único da campanha, razão pela qual entendo que o caso está a merecer um melhor exame pelo Tribunal, recomendando, por ora, a suspensão dos efeitos da condenação até a apreciação da matéria por esta Corte Superior?, sustenta o ministro Arnaldo Versiani.
Processo relacionado: AC 122855
EM/LF
Fonte: TSE
