O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ricardo Lewandowski (foto) negou pedido de liminar do deputado estadual do Rio Grande do Sul Coffi Rodrigues que, depois de afastado do cargo pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado, tentava retomar o mandato até decisão definitiva do TSE sobre o caso. Ele foi retirado do cargo, com a consequente posse do suplente, por infidelidade partidária. Para o ministro, o deferimento da liminar, no caso, anteciparia o mérito do próprio recurso.
Ao analisar o pedido, o ministro frisou não ter encontrado, nos autos, a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de uma medida cautelar: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Sobre o fumus boni iuris, Lewandowski revelou que o TRE gaúcho julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo de Rodrigues ?em cumprimento de decisão deste Tribunal no RO (Recurso Ordinário) 2351?.
Além disso, salientou o ministro, é incontroverso que o autor foi afastado do exercício do mandato. ?Não lhe aproveitaria, nesta quadra, a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra acórdão de execução imediata, já consumada?, concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.
O caso
Inicialmente filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), Coffi Rodrigues pediu licença do partido, mas, em vez de conceder a licença o PDT o expulsou, de acordo com sua defesa, por ?grave discriminação pessoal?. Três meses depois, o deputado se filiou ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Ao analisar um pedido do PDT, o TRE gaúcho decidiu pela perda do mandato de Rodrigues por infidelidade partidária, determinando a posse do suplente Ciro Simoni.
MB/CM
Processo relacionado: AC 23172
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Fonte: TSE
