22 de agosto de 2011 – 08h10
Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. Brasilia/DF 31/05/2011 Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro (foto) negou recurso em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) solicitava a desaprovação das contas da campanha de 2010 da deputada federal reeleita Manuela D´Avila (PCdoB-RS) por irregularidade insanável, no caso o recebimento de doação eleitoral de suposta fonte proibida pelo artigo 24 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). O ministro rejeitou o recurso por entender que a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), que doou recursos à candidata, não se enquadra como entidade de classe na forma definida pelo artigo 24 da Lei das Eleições.
Segundo o Ministério Público, Manuela D?Avila recebeu R$ 100 mil da Interfarma para a sua campanha. Sustenta o MPE que a associação não poderia fazer doações eleitorais por ser ?entidade de classe?, instituição vedada como fonte doadora pelo artigo 24 da Lei das Eleições.
No recurso especial, o Ministério Público contestava a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Sul (TRE-RS) que aprovou as contas de Manuela D?Avila por entender que a Interfarma não é atingida pela proibição contida no dispositivo da Lei das Eleições, por não se tratar de entidade ou associação que receba recursos públicos.
O ministro Marcelo Ribeiro informa, em sua decisão, que o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul julgou, com base em parecer de seu órgão técnico e no estatuto da associação, que a Interfarma não pode ser considerada entidade de classe.
No exame de um julgado regional, o ministro cita na decisão que a proibição a entidades de classe de doar recursos para campanhas eleitorais deve-se ao fato de que tais instituições recebem, em razão da Constituição Federal, contribuições que têm caráter de tributo e são arrecadadas de forma compulsória.
Acrescenta o ministro que o acórdão do TRE-RS também mostrou que a Interfarma não se enquadra na proibição do artigo 24 por não ser subsidiada pelo poder público, por não arrecadar contribuição compulsória de seus associados e por integrar pessoas jurídicas de diversos segmentos, descaracterizando assim a unicidade própria de entidade de classe, entre outros argumentos.
?A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior?, destaca o ministro Marcelo Ribeiro.
Na decisão, o ministro citou precedente do TSE que, em um julgado, considerou regular doação efetuada pelo Clube de Dirigentes Lojistas de Porto Velho-RO, entidade civil de caráter associativo.
Na ocasião, o TSE confirmou o entendimento de que a lei eleitoral proíbe o recebimento de doações daquelas instituições vedadas pelo artigo 24 da Lei 9.504/97, com o objetivo de impedir que entidades ou associações que recebam recursos públicos ? por exemplo, sindicatos, Sesc, Senai, entre outras ? ou contribuição compulsória ? por exemplo, organismos de filiação obrigatória, como os conselhos profissionais ? utilizem ou direcionem esses recursos para campanhas políticas.
EM/MB
Processo relacionado: Respe 713963
Leia mais:
10/01/2011 – Ministério Público pede desaprovação de contas de campanha da deputada Manuela D?Avila
Fonte: TSE
