O ministro auxiliar Joelson Dias, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente a representação ajuizada pelo Democratas contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, a Força Sindical e seu presidente, Paulo Pereira da Silva, e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) por prática de propaganda eleitoral antecipada.
O ministro considerou em sua decisão que não há provas nos autos do processo de que os acusados tenham feito propaganda eleitoral extemporânea em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República, em evento organizado pela Força Sindical em 1º de maio, em comemoração ao Dia do Trabalho.
Relator da representação, o ministro Joelson Dias afirma em sua decisão, porém, que não verificou nos trechos do discurso de Lula, mencionados pelo DEM, qualquer manifestação que tenha realçado a pré-candidatura de Dilma Rousseff, nenhum pedido de votos ou exposições de motivos que levassem o eleitor a crer que determinado candidato é o mais apto a ocupar cargo público.
“Estimo que o discurso impugnado externaria, quando muito, apenas opinião, sentimento, convicção pessoal sobre aventado sucesso da sua própria trajetória como líder sindical e da sua gestão ou das realizações de seu governo, o que, a meu sentir, no entanto, não configura a propaganda eleitoral antecipada vedada em lei”, ressalta o ministro na decisão.
O ministro destaca na decisão que, apesar de a comemoração no dia 1º de maio ter sido transmitida pela NBR, emissora de televisão que noticia atos do governo entre outros, em momento algum houve qualquer close de Dilma durante o discurso de Lula ou qualquer manifestação do público em apoio à pré-candidata.
O ministro Joelson Dias também rejeitou as alegações do DEM contra Dilma Rousseff, Paulo Pereira da Silva, Força Sindical e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB).
Com relação à Dilma, o relator afirma que não há nos autos prova de que a ex-ministra da Casa Civil tenha tido prévio conhecimento do discurso proferido por Lula. De acordo com o relator, a simples presença de Dilma no evento não é suficiente para demonstrar seu prévio conhecimento ou mesmo concordância em relação às ações praticadas na solenidade.
No caso de Paulo Pereira da Silva, o ministro Joelson Dias afirma que o autor do processo não anexou mídia ou respectiva transcrição, com seu inteiro teor, de suposto discurso em que o dirigente sindical teria se manifestado em favor da candidatura de Dilma à Presidência da República.
O ministro descartou como prova a notícia, publicada na internet e anexada nos autos pelo DEM, dando conta da manifestação feita pelo parlamentar e dirigente sindical em favor de Dilma. Segundo Joelson Dias, a jurisprudência do TSE rejeita matérias jornalísticas como provas de prática de propaganda eleitoral antecipada.
O ministro Joelson Dias também julgou improcedente a representação no tocante à Força Sindical e à Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB). O relator considerou que o evento da Força Sindical não desvirtuou de seu objetivo, ou seja, de comemorar o Dia do Trabalho, inclusive com a realização de shows musicais para entreter o público presente.
Com relação à CGTB, o ministro afirma que o Democratas não imputou à essa organização sindical qualquer ato que se caracterize como propaganda eleitoral antecipada.
O artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe a propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições e fixa multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, a quem descumpre a determinação.
Na representação, o Democratas pede a condenação de todos os representados ao pagamento de multa no valor equivalente ao custo da propaganda realizada ou, alternativamente, no valor máximo de R$ 25 mil.
Processo relacionado: Rp 101294
Leia mais:
04/05/2010 – Nova representação do DEM acusa Lula e Paulo Pereira da Silva por propaganda antecipada
EM/LF
Fonte: TSE
