O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves julgou procedente representação do pré-candidato à presidência da República, Levy Fidélix, e manteve a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa realizada pelo instituto Data Az, que entrevistou eleitores no Piauí em relação à disputa presidencial. O pré-candidato sustentou, na representação, que seu nome não constava nas perguntas realizadas aos eleitores.
Levy Fidélix citou o artigo 3º da Resolução 23.190 do TSE que determina que ?a partir de 5 de julho de 2010, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado?.
Em sua defesa, o instituto afirmou que a coleta de informações teve início no dia 3 de julho, quando o pré-candidato ?sequer havia solicitado seu pedido de registro de candidatura?. Sustentou que a pesquisa foi feita entre os dias 3 e 7 de julho, em mais de 40 municípios do estado, e que não seria razoável exigir que o nome de Fidélix constasse na parte final da pesquisa, ?quando nem era considerado candidato?.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer, opinou pela improcedência da representação por entender que, tendo sido iniciada a coleta antes do dia 5 de julho, não haveria a obrigação da inclusão do nome do representante no rol de candidatos a presidente da República, conforme a jurisprudência do TSE.
No parecer o MPE ainda observou que, no caso, ?embora registrada a pesquisa em data posterior a 5 de julho o início da realização da pesquisa se deu em data anterior a esta, qual seja em 3 de julho, quando não havia necessidade de que constasse o nome de todos os candidatos nas pesquisas” .
Na decisão, o ministro Henrique Neves afirma, no entanto, que o argumento tanto da defesa quanto do parecer ministerial, ?cede à simples constatação de que a coleta de dados teria sido realizada entre 3 e 7 de julho. Logo, se atento apenas ao momento da apuração, teríamos que os dados apurados nos dias 5, 6 e 7 estariam em manifesto confronto com a regra do artigo 3º da Resolução 23.190/09, o que, por si, seria suficiente para o acolhimento da impugnação?.
Por outro lado, sustenta o ministro, a própria confiabilidade científica da pesquisa ficaria comprometida se parte dos formulários utilizados (antes do dia 5) não contivesse a relação de todos os candidatos e outra parte (depois do dia 5) apresentasse a lista completa dos candidatos cujo pedido tenha sido requerido.
Além disso, considerou que a regra prevista no artigo 3º da Resolução é de que a partir do dia 5 de julho de 2010, ?o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado”.
Afirmou ainda que ?de outra forma, seria possível permitir que os institutos de pesquisas, baseados em escolhas meramente pessoais, limitassem a apuração da intenção de votos apenas a um grupo restrito de candidatos ferindo a própria confiabilidade do estudo e a igualdade de chances dos que pretendem concorrer?.
Ao considerar, ainda, que as informações divulgadas aos eleitores devem ser completas, o ministro manteve a decisão liminar tomada anteriormente e julgou procedente a representação para determinar a não divulgação dos resultados relativos à eleição presidencial.
Processo relacionado: Rp 172047
BB/LF
Fonte: TSE
