23 de novembro de 2011 – 16h48
Ministro Marcelo Ribeiro durante sessão do TSE. Brasili/df 10/11/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro anulou multa de 50 mil Ufirs aplicada a Neodi Carlos Francisco de Oliveira, deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, por manter no site da Assembleia suposta publicidade institucional nos três meses que antecederam a eleição de 2010.
Em sua decisão no recurso especial apresentado por Neodi contra a multa, o ministro Marcelo Ribeiro lembra que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a divulgação de atos parlamentares nos três meses anteriores à eleição não constitui conduta vedada a agente público. Por essa razão, o ministro afastou a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) ao deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) acusa Neodi de Oliveira de conduta vedada a agente público, prevista em dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), por não impedir a veiculação de propaganda institucional no site da Assembleia Legislativa nos três meses antecedentes ao pleito. Segundo o MPE, além de desrespeitar o artigo 73 da Lei das Eleições, essa veiculação teria causado desequilíbrio na disputa entre candidatos a cargos legislativos.
No recurso especial, Neodi de Oliveira afirma que o artigo 73 da Lei 9.504 permite a divulgação da atuação e de atos parlamentares, nos limites do regimento da Casa Legislativa. Afirma ainda que a corte regional de Rondônia não analisou esse ponto ao examinar o processo.
Decisão
Ao afastar a multa imposta ao presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, o ministro Marcelo Ribeiro afirma que ficou demonstrada a divergência entre o acórdão do TRE de Rondônia e decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a questão.
?Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a divulgação dos atos parlamentares nos três meses que antecedem o pleito em site da Assembléia Legislativa não configura conduta vedada?, diz o ministro.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 149260
Fonte: TSE
