05 de setembro de 2011 – 18h56
Ministra Nancy Andrighi durante sessão do TSE. Brasilia/DF 30/08/2011 Foto:Nelson Jr/ASICS/TSE
A ministra Nancy Andrighi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança em que a Câmara Municipal de Magé-RJ solicitava a suspensão da diplomação e posse do prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito suplementar realizado no município em 31 de julho deste ano. A Câmara de Vereadores afirma que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) reduziu prazos legais constantes da resolução sobre o calendário original da eleição. No mérito do mandado, a Câmara Municipal pede a anulação da eleição suplementar, em razão das ?nulidades apontadas? e do suposto desrespeito à Lei Orgânica de Magé.
Segundo a Câmara Municipal de Magé, o tribunal regional do Rio de Janeiro modificou o calendário da eleição ao estabelecer prazo de 24 horas entre a diplomação e a posse dos eleitos. A medida supostamente descumpriria o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, que prevê que o prefeito deve entregar até 30 dias antes da posse do sucessor um relatório sobre a situação da administração municipal. A Câmara de Vereadores sustenta ainda que essa redução de prazos descumpriria dispositivo do artigo 30 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O TRE-RJ marcou a eleição suplementar depois que Núbia Cozzolino e Rozan Gomes ? prefeita e vice-prefeito eleitos em 2008 ? tiveram seus mandatos cassados por abuso de poder político, econômico e uso indevido de meios de comunicação. Na eleição suplementar de 31 de julho foram eleitos prefeito e vice-prefeito de Magé respectivamente Nestor de Moraes Vidal Neto e Cláudio Ferreira Rodrigues.
Afirma a autora da ação que a competência para marcar a data de posse do prefeito e vice-prefeito eleitos é da Câmara Municipal, e não do TRE-RJ, segundo item do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta que a Resolução nº 783/2011 da corte regional limitou a votação na eleição suplementar aos eleitores cadastrados até o dia 17 de fevereiro deste ano, ou seja, 167 dias antes da eleição, o que seria uma nulidade insanável. Alega, por fim, que houve mudança do artigo 64 da Lei Orgânica de Magé.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Nancy Andrighi afirma que a suspensão dos efeitos da diplomação e posse causaria o afastamento imediato dos chefes do Poder Executivo municipal recentemente eleitos, assumindo o cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal, ?gerando indesejável alternância na titularidade na chefia do Poder Executivo.
?Ademais, não se pode olvidar que o prefeito e o vice-prefeito foram escolhidos em eleição suplementar direta por ampla maioria de votos, afigurando-se precipitada sua destituição dos cargos por meio de provimento liminar, naturalmente de caráter transitório?, afirma a ministra.
EM/LF
Processo relacionado: MS 144734
Fonte: TSE
