TSE

Mantida aprovação das contas de campanha do governador Antonio Anastasia

10 de fevereiro de 2012 – 17h29

Ministro Arnaldo Versiani durante sessão do TSE. Brasilia 07/02/2012 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani negou um recurso do Ministério Público Eleitoral que buscava a reprovação das contas de campanha do governador reeleito de Minas Gerais em 2010, Antonio Anastasia (PSDB). O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) aprovou, com ressalvas, as contas do governador, o que provocou o recurso do MPE ao TSE.

O Ministério Público alega que a decisão regional contrariou a Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que veda a partidos e candidatos o recebimento direto ou indireto de doações de concessionário ou permissionário de serviço público.

Diz o MPE que a empresa Arcelor Mittal Brasil S/A, que passou a figurar como concessionária de produção independente de energia elétrica em 2010, doou ao então candidato o valor de R$ 100 mil para a campanha.

O ministro Versiani citou a decisão regional, que afastou da empresa doadora a condição de concessionária de serviço público. Ainda segundo a decisão do regional, a Lei das Eleições veda, no artigo 24, que partido e candidato recebam doação de concessionária ou permissionária de serviço público. No entanto, ressalta, ?não é pacífica a classificação do objeto da concessão ora sob análise como um serviço público?.

Ainda segundo o ministro, no que diz respeito à doação efetuada pela empresa Arcelor Mittal Brasil S/A, ?o Tribunal de origem concluiu que ela se qualifica como produtora independente de energia elétrica, mediante concessão de uso de bem público, não se enquadrando na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9504/97?.

Sustentou que o TSE, recentemente, julgou que esse dispositivo da lei ?deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual a empresa licenciada para explorar serviço público não é concessionária de serviço público, não se constituindo, portanto, fonte vedada?.

?Isso leva a concluir que, não direcionada à satisfação da coletividade, a atividade sob análise não constitui serviço público?, afirmou o ministro.

Ao concluir a decisão, o ministro afirmou que as outras ocorrências citadas pelo Ministério Público – o recebimento de doações de recursos estimáveis em dinheiro que não constituem produto do serviço próprio da empresa doadora; a omissão na declaração de despesas identificadas por meio de procedimentos de circularização; a não comprovação de despesas; e a ausência de repasse, à direção partidária, das sobras financeiras de campanha – são vedadas pela legislação eleitoral.

?A despeito disso, nota-se que os valores atingidos pelas irregularidades, R$ 470.606,71 representam parcela mínima (1,2%) do montante total movimentado durante a campanha do candidato de R$ 38.033.640,31, a demonstrar que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas apresentadas?.

Para o ministro, ?a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é medida salutar, que se impõe em razão da gravidade do estigma da desaprovação das contas, a macular – de forma definitiva, talvez – a imagem pública daquele que futuramente ocupará cargo eletivo a que foi conduzido por vontade popular?.

BB/LF

Processo relacionado: AI 958039

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Mantida aprovação das contas de campanha do governador Antonio Anastasia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/mantida-aprovacao-das-contas-de-campanha-do-governador-antonio-anastasia/ Acesso em: 11 mar. 2026