21 de novembro de 2011 – 08h27
Ministro Arnaldo Versiani participa de sessão do TSE. Brasilia/DF 25/10/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou o arquivamento de recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a subida ao TSE de recurso especial contra Otílio Claudino de Araújo Júnior, sócio do Instituto de Pesquisa Realidade, por suposta divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta em Tupi Paulista-SP. O ministro considerou que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou corretamente ao entender que os requisitos para a caracterização do delito não estão presentes no caso.
O Ministério Público Eleitoral acusa o Instituto Realidade, de Otílio Claudino, de realizar pesquisa eleitoral com data em desacordo com a informada. Segundo o MPE, tal conduta comprovaria o objetivo da entidade de divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta, crime previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), combinado com dispositivo do Código Eleitoral.
No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deu provimento a recurso de Otílio Claudino e julgou improcedente a ação penal contra ele apresentada. Com isso, a corte regional anulou sentença do juízo de primeira instância, que havia julgado procedente a denúncia e condenado Otílio à pena de cinco meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 48.611 Ufirs.
Segundo o TRE paulista, o Instituto Realidade apenas entregou a pesquisa, com a divergência de data de realização (dois dias antes do estipulado), à coligação que a encomendara. A coligação teria inclusive comunicado a imprecisão na data ao próprio Ministério Público. A pesquisa teria sido feita, na verdade, a partir do dia 25 de setembro de 2009 e não nos dias 27 e 28 de setembro, como previsto.
Diante disso, o tribunal regional afirma que não houve, no episódio, por parte do instituto de pesquisa e de seu sócio, tentativa de divulgação de pesquisa fraudulenta ou dolo. De acordo com a corte regional, ocorreu no caso uma conduta atípica, ou seja, o desencontro na data da efetiva realização da pesquisa e a originalmente informada no seu registro. Além disso, os autos informam que a pesquisa não chegou a ser divulgada devido a uma liminar concedida pelo juiz de primeiro grau.
Decisão
Ao examinar o recurso (agravo de instrumento) do Ministério Público, o ministro Arnaldo Versiani afirma que a simples entrega da pesquisa a quem a encomendou, por si só, não configura o ilícito em questão, já que a pesquisa não chegou a ser divulgada.
?Ademais, como bem afirmou o tribunal de origem, não ficou demonstrado nos autos o dolo específico do agravado em praticar a ação prevista no tipo penal, não havendo que se falar que o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Tenho, pois, como corretos os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu ser a conduta atípica?, finaliza o ministro.
EM/LF
Processo relacionado: AI 107670
Fonte: TSE
