18 de agosto de 2011 – 18h21
Ministro Gilson Dipp em seu gabinete no TSE. Brasilia/DF 04/08/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp determinou o arquivamento de um mandado de segurança apresentado por Fernando Otávio de Freitas Peregrino contra decisão que negou sua solicitação de produção de provas em ação de investigação eleitoral contra o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, e outros.
Na ação, Fernando Peregrino pede que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) suspenda o andamento do processo até que ele possa apresentar as provas que deseja. Na ação que tramita na corte regional, o governador reeleito e outros são acusados de suposto abuso de poder econômico e político, uso indevido de meio de comunicação e conduta vedada a agente público nas eleições de 2010.
O TRE-RJ não conheceu do pedido de produção de provas de Peregrino em recurso por ele proposto. A corte regional entendeu, no caso, que são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em ação de investigação eleitoral. O tribunal regional considerou que Peregrino poderia alegar seu inconformismo com a decisão em momento apropriado, questão que seria examinada no julgamento da própria ação.
Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp afirma que, de fato, o TSE tem entendido que ?não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas em ação de investigação judicial eleitoral, podendo a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença, não se sujeitando à preclusão (perda do direito de realizar um ato no processo)?.
O ministro lembra que a jurisprudência do TSE ?é firme? no sentido de que o indeferimento de provas desnecessárias pelo juízo eleitoral não implica em cerceamento de defesa.
?Cumpre destacar que o juiz, diante do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos expostos pelas partes, tem liberdade para decidir sobre elas ? conforme seu convencimento ? e, dentro dos limites impostos pela lei, dando motivação à sua decisão, trata-se de aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado?, ressalta o ministro.
EM/LF
Processo relacionado: MS 134427
Fonte: TSE
