O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concedeu, no dia 25/10, revisão da pensão especial por morte e implantação do 14º salário à Elza Moura Gundes de Araújo, 86, viúva do ex-combatente José Gundes de Araújo. A sentença havia concedido direito à revisão, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, alegando que o benefício não poderia exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A Quarta Turma do TRF5 manteve a decisão da primeira instância, mas determinou que o pagamento dos valores devidos fossem pagos, retroativamente, desde a data da morte do ex-combatente e não apenas da data do ajuizamento da ação, como impôs a sentença.
Segundo o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães, embora o artigo 1º da Lei nº. 5.698/71 submeta a pensão por morte ao regime geral da legislação previdenciária, o parágrafo único, do artigo 6º da mesma lei ressalva a obrigatoriedade de aplicação da lei anterior (Lei nº4297/63), se na sua vigência tiverem sido implementados os requisitos para aposentadoria do beneficiário. O instituidor da pensão (ex-combatente) encontrava-se aposentado desde 1962, ou seja, sob a vigência da regra imediatamente anterior e mais benéfica.
O REQUERIMENTO NEGADO PELO INSS – José Gundes de Araújo morreu em 06/03/2007. A renda mensal do militar na data da sua morte era de R$ 9.977 mil, valor referente à aposentadoria especial de ex-combatente. Elza Moura de Araújo requereu administrativamente a pensão por morte junto ao INSS, em 12/03/2007. O INSS concedeu-lhe o benefício no valor de R$ 2.801 mil, isto é, reduzindo-lhe o valor do benefício ao valor do teto do RGPS.
Elza Moura de Araújo ajuizou, então, ação judicial para obter reparação dos prejuízos financeiros suportados.
O Juízo da 21ª Vara Federal (PE) julgou procedente, em parte, o pedido da autora e determinou ao INSS que revisasse a pensão da requerente, para elevar seu montante ao que receberia o ex-militar, a título de aposentadoria, se vivo estivesse. Além disso, determinou o pagamento dos valores atrasados da pensão, desde a data do requerimento administrativo, a implementação do 14º salário e o pagamento retroativo, desde a data da propositura da ação e não da data do requerimento, como pretendia a autora. Por isso, a ação foi procedente em parte e não integralmente.
O processo foi enviado ao TRF5, em razão da necessidade de remessa obrigatória (previsão legal), mas o INSS também apelou alegando que o benefício não poderia exceder o teto do regime geral da previdência e nem a gratificação natalina poderia ser cumulada com o 14º salário.
APELREEX 23209 (PE)
Fonte: TRF5
