Em sessão de julgamento realizada ontem (10/06), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento, em parte, por unanimidade, à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça havia concedido, em janeiro de 2001, benefícios previdenciários à Eulália Maria de Amâncio, alegando que a beneficiária teria incapacidade para o trabalho por sofrer de Hipertensão/ Acidente Vascular Cerebral.
Por isso, a instituição foi condenada a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício com a incidência dos juros moratórios à base de 1%. Além disso, o INSS teria que pagar os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelação da instituição pretendia reduzir esses valores.
Para o instituto, os juros moratórios deveriam ser reduzidos de 1, 0 para 0, 5%, já que a ação foi proposta após a Medida Provisória número 2.180-35/01, que estabelece o valor dos juros pleiteados. Já os honorários advocatícios também deveriam ser reduzidos a 5%. Em contrapartida, a defesa de Eulália Maria pretendia a manutenção do benefício, alegando a sua incapacidade, comprovada judicialmente por laudos médicos, de realizar as atividades que costumava desempenhar e, como conseqüência disso, de se sustentar financeiramente.
O relator do processo, desembargador federal Geraldo Apoliano, julgou pertinentes as alegações do INSS no que se refere à alteração aos juros moratórios aplicados e os fixou em 0,5%, como pretendia a instituição. Acrescentou, ainda, que os critérios de correção dos valores e remuneração dos juros aplicam-se somente até a vigência da Lei número 11.960/09. Em relação à verba advocatícia, fixou o valor em R$ 1.000. Os desembargadores federais Vladimir Carvalho (presidente) e Paulo Roberto também participaram da sessão.
Fonte: TRF5
