O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu procedência, na última semana, a um recurso da empresa Tubos Tigre-ADS do Brasil e suspendeu uma liminar que proibia a fabricação, comercialização e utilização, em todo Brasil, de tubos flexíveis de polietileno corrugado com diâmetro superior a 200 milímetros, utilizado principalmente no escoamento de águas pluviais e esgoto sanitário.
A decisão havia sido proferida pela Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre no final de agosto, ao julgar pedido de tutela antecipada da Associação Brasileira dos Fabricantes de Tubos de Concreto. Conforme a associação, esses tubos, em função de sua flexibilidade, e no caso de diâmetro muito aumentado, certamente vão apresentar deformações e ovalizações excessivas, quando submetidos ao peso de terra ou a cargas móveis ou acidentais (trânsito de veículos), podendo provocar vazamentos da rede e consequentemente a contaminação do sub-solo. A autora frisa que não há previsão desse tamanho de tubulação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e sua utilização coloca em risco o meio ambiente.
A liminar foi concedida baseada no princípio da precaução. ?Havendo fundado receio de que o produto pode trazer riscos ao meio ambiente e à saúde pública ou não havendo indicativos seguros de que seu uso não trará prejuízos em tais campos, deve incidir o princípio da precaução para não permitir o emprego de materiais possivelmente danosos, como no caso dos autos?, afirmou a decisão.
A proibição levou a empresa de tubos Tigre a recorrer ao tribunal, pedindo sua suspensão. Conforme a Tigre, não há lei que proíba a fabricação e o uso do referido produto, o que indicaria a viabilidade da produção. A empresa alegou também que os riscos ambientais apontados pela autora da ação não foram comprovados nos autos e que os objetivos reais seriam de cunho econômico.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, analisou o pedido e concluiu que faltam os requisitos que justificariam a manutenção da proibição por meio de liminar, que são a existência provável do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
?Não visualizo qualquer elemento fático a amparar a decisão de primeira instância. É preciso reconhecer a ausência, neste estágio processual, de qualquer elemento concreto que indique agressão ao meio ambiente, decorrente da atividade empreendida pela agravante (empresa Tigre)?.
Para Silva, ?inexistindo vedação à fabricação, à comercialização e à utilização de tubos flexíveis de polietileno corrugado com diâmetro superior a 200 milímetros, deve ser viabilizado o exercício da atividade econômica, ao menos até que prova contundente acerca dos riscos de dano ambiental seja produzida em contraditório judicial?.