Em recente decisão, o desembargador federal Carlos Muta, analisando apelação de sentença de extinção de execução, ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil, reconheceu a natureza jurídica especial da entidade afastando a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011.
A sentença de primeiro grau decidira decretar a carência de ação diante do valor cobrado, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que estabelece que os conselhos fiscalizadores do exercício profissional não podem executar judicialmente dívidas referentes a anuidades quando elas forem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade cobrado de pessoa física ou jurídica inadimplente.
A OAB recorreu alegando que ela não se equipara aos conselhos de fiscalização profissional, já que possui natureza jurídica de autarquia federal de gênero especial com regime próprio.
A decisão do desembargador analisou precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal-STF, que assim se manifestou em relação à questão: “A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3206)
Da mesma forma se comporta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.” (Recurso Especial 447.124). Ainda no mesmo sentido: “As cobranças das anuidades da OAB por não possuírem natureza tributária, seguem o rito do Código de Processo Civil, e não da Lei nº 6.830/80”(Recurso Especial 915.753)
Os precedentes do TRF3 também foram levados em consideração: “A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente, que, embora investida de função pública, não integra os órgãos da Administração nem a ela se vincula. Suas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça. (STF:Plenário, ADI 3026/DF, Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31) 4. Por conta da própria natureza e das finalidades da instituição, as contribuições anuais que recebe de seus membros não se revestem de caráter tributário, mormente porque não se destinam a compor a receita pública.” (AC 200103990273248). Em outro julgado, o TRF3 assim decidiu: “ (…) a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB ostenta uma natureza jurídica ‘sui generis’, de ‘autarquia especial’ ou ‘autarquia sui generis’, o que a dissocia inclusive dos demais órgãos de fiscalização profissional instituídos por lei. 2 Existência de inequívoca autorização legal para o Conselho da Seccional ‘fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas’ (art. 58, XI, da Lei 8906/94), o que levou esses precedentes a considerar essas anuidades como contribuições não-tributárias. 3. Sem a natureza de tributo, não se opõem à sua criação ou majoração as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Os precedentes analisados, no entender do relator, autorizaram o provimento da apelação para reformar a sentença, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, permitindo o prosseguimento da ação de execução.
Confira no material anexo a íntegra da decisão.
Fonte: TRF3