A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão, deu provimento a agravo de instrumento contra negativa de liminar em mandado de segurança destinado a obter conclusão do despacho aduaneiro referente a importação de veículo novo com suspeita de ser usado. A relatoria do processo é do desembargador federal Carlos Muta.
O agravante alegou na inicial do recurso que importou o veículo automotor dos Estados Unidos, com registro da declaração de importação e pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação. O despacho aduaneiro, no entanto, foi interrompido para exame documental.
O agravante apresentou a documentação exigida, prestou as informações solicitadas pela autoridade fiscal e houve, ainda, elaboração de laudo técnico atestando que a mercadoria era materialmente nova e correspondia aos dados constantes da declaração de importação. Apesar dessas providências, não houve continuidade no desembaraço aduaneiro.
A autoridade fiscal informara ao juízo de primeiro grau que a interrupção do despacho se deu devido a indícios de que o veículo importado seria usado, pois não ficou comprovado que a exportadora possuía as licenças denominadas "Franchise Dealer-FV" ou "Wholesale Dealer-VW", conforme exigem as leis do estado da Flórida.
A agravante aduz que, sendo o veículo um bem móvel, deve ser aplicada a legislação brasileira, conforme o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), cabendo à fiscalização atentar para a existência ou não de uma atividade mercantil entre exportador (fabricante, montador ou revendedor) e o importador, analisando-se se a operação se deu nas formas usuais em negociações desse tipo, se o bem foi devidamente valorado e, ainda, se se trata de veículo novo (não utilizado anteriormente), o que teria sido suficientemente demonstrado pela documentação apresentada à fiscalização.
A agravante sustenta que, no caso, não há dúvida de que o exportador, desde o início, figura como revendedor, sendo prova dessa situação o fato de o bem ter sido adquirido pela empresa exportadora depois de pago/encomendado.
O critério jurídico para definir veículo "usado", utilizado pela fiscalização para impedir a importação, viria do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), conforme interpretação dos artigos 120, 121, 122, 130, 131 e 132.
Após o exame da legislação pertinente à matéria, a Terceira Turma chegou à conclusão de que "a legislação de trânsito não cria o tal ‘conceito jurídico’ de novo ou usado, a partir da verificação da condição do vendedor. O que prevê é apenas a exigência, para registro, de nota fiscal de compra, fornecida pelo fabricante ou revendedor, para atestar-se que se trata de veículo novo, sem registro anterior, independentemente da verificação quanto a tratar-se de revenda autorizada ou não.", afirma o voto.
O colegiado decidiu ainda que "a legislação de trânsito não é tecnicamente apropriada para a disciplina do controle aduaneiro e comércio exterior, ainda que de veículos. No exame da legislação aduaneira, não consta conceito de novo ou usado tal como o pretendido nas informações, as quais ainda utilizam-se de legislação estrangeira para aplicar, no Brasil, restrição à internação de bem estrangeiro, o que é despido de qualquer plausibilidade jurídica."
Por fim, a Turma julgadora conclui: "Usar da lei de trânsito ou de lei estrangeira para criar interpretação restritiva a direito individual, que a lei aduaneira, própria à disciplina da questão, não contemplou no trato da internação de bens estrangeiros no território nacional, é realmente atentar contra princípios básicos da função administrativa, a própria legalidade.(…)não perde a qualidade de novo o fato do veículo ser exportado não pela fábrica ou concessionária, mas por empresa, como é o caso, que, seja ou não habitualmente dedicada ao comércio exterior, tenha adquirido o bem para sua revenda ao exterior, não o utilizando, portanto, como consumidora final(…) O importador nacional, pessoa física e consumidor final, na falta de restrição legal válida, pode optar pela forma de compra mais conveniente e mais econômica, através de intermediário no exterior, empresa concessionária ou não- e, no caso, tudo indica que se trata de empresa de exportação(f.56) -, cabendo à Alfândega apenas verificar se o veículo é tecnicamente novo, sem uso aferido por desgaste ou troca de peças, e se foi corretamente declarado para fins de controle aduaneiro e fiscal."
Confira no material anexo a íntegra da decisão
Assessoria de Comunicação
Fonte: TRF3