A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente em parte pedido de ressarcimento de danos e lucros cessantes, em razão de prejuízos havidos no veículo de propriedade do autor do processo, durante um acidente na BR 040,
Narra o proprietário que, em 3 de novembro de 1997, seu veículo era conduzido pelo irmão na BR 040,
A Justiça de 1.º grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou a União ao pagamento.
A União apelou ao TRF/1.ª, alegando que o acidente relatado não guarda qualquer relação com aqueles ocorridos no dia anterior. Afirma ainda que o capotamento ocorreu por imprudência do motorista.
A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, afirma que a documentação apresentada prova que, na véspera do acidente ocorrido com o veículo do autor, ocorreram outros três, exatamente no mesmo lugar, na altura do quilômetro 584 da BR
Assim, mantida a condenação da União.
AC 1998.38.01.02233-1/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1