Por determinação deste Tribunal, a Universidade Federal de Goiás (UFG) foi compelida a admitir transferência de aluno, servidor público militar, de instituição de ensino superior particular devido à ausência de outras faculdades análogas.
A UFG alegou que o pedido do aluno não tem amparo legal, uma vez ausente o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino superior, em concordância com o Estatuto da UFG e baseado na lei nº 9.494/96 e 37 e 206 da Constituição Federal.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma, decidiu seguir a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina inexistir qualquer restrição quanto à natureza da instituição de ensino ? pública ou privada ? para fins de transferência de aluno regularmente admitido em seus quadros.
Além disso, o relator lembrou que a decisão está em consonância com a Súmula nº 43 desta Corte, que determina que ?A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza?.
Assim, a 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial mantendo a sentença em todos os seus termos.
AMS 0029379-45.2010.4.01.3500/GO
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
