TRF1

Tribunal mantém condenação de réu por tráfico internacional de munições de arma de fogo

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, juiz Tourinho Neto, manteve decisão de primeiro grau que condenou o réu por tráfico internacional de munições de arma de fogo. O réu foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e seis dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Consta nos autos que condenado, em 25 de junho de 2007, foi parado por fiscais no Posto da Receita Federal, em Pacaraima (RR), retornando da cidade venezuelana de Santa Elena de Uairén, trazendo consigo uma caixa com 25 munições de espingarda de calibre 12mm/65 e quatro munições do tipo cartucho ?20 E/BAR TRUST?.

Ao analisar o caso, o juízo do Primeiro Grau constatou que a materialidade e autoria delitiva estavam demonstradas nos autos, o que o levou a condenar J.S nas penas previstas no art. 18 da Lei 10.826/03 (tráfico internacional de munições de arma de fogo).

Inconformado com a sentença, o réu recorreu ao TRF da 1.ª Região. Entre outros argumentos, alega que não sabia que estava praticando um crime, ?pois é cidadão indígena e desconhecedor da legislação brasileira? e, ainda, ?porque não estava no exercício de atividade de importação de armas e munições?. Salientou, também, a ausência de ofensividade da conduta, tendo em vista que as munições estavam desacompanhadas da arma de fogo. Requereu, dessa forma, que fosse atenuada a pena, uma vez que confessou espontaneamente, não obstante a pena tenha sido fixada no mínimo legal.

Para o relator, juiz Tourinho Neto, a alegação de desconhecimento da tipicidade da conduta não se sustenta. ?É que a atitude do próprio réu, por ele próprio confessada, de sair do território nacional com o intuito específico de adquirir munições em território venezuelano, impede que se conclua que não tinha o conhecimento da ilegalidade de sua conduta?. O magistrado ainda destacou que o fato de o réu ser indígena não afasta seu potencial para conhecimento da ilicitude do fato.

O magistrado derrubou a alegação de inexistência de potencialidade lesiva, ?isto porque o fato de as munições estarem desacompanhadas de arma não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal em questão é delito de perigo abstrato, não prescindindo, portanto, da presença da arma para que se configure a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma?.

No entendimento do relator, o juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base, considerou todas favoráveis ao réu, razão pela qual, acertadamente, fixou-a no mínimo legal previsto para o crime, no caso, tráfico internacional de munições de arma de fogo.

?Mantenho, assim, intacta a reprimenda imposta ao acusado, inclusive no que se refere à causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal?, destacou o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Processo n.º 0000390-34.2008.4.01.4200/RR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: TRF1

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NOTÍCIAS,. Tribunal mantém condenação de réu por tráfico internacional de munições de arma de fogo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/tribunal-mantem-condenacao-de-reu-por-trafico-internacional-de-municoes-de-arma-de-fogo/ Acesso em: 26 fev. 2026