A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal mantém decisão que determinou a expedição e entrega de diploma a aluno de curso superior autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
A decisão proferida na primeira instância determinou ao diretor da União de Ensino Superior de Diamantino (UNED) a expedição de diploma referente ao curso de direito ministrado por aquela instituição, independente de registro no órgão competente, a aluno que dele participou de boa-fé.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a decisão estava em perfeita sintonia com entendimento já manifestado por este Tribunal, segundo o qual ?se afigura devida a expedição e entrega do diploma de conclusão de curso superior, independente do registro do diploma e do processamento do pedido de reconhecimento do aludido curso, posto que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ? MEC, como no caso, gera efeitos jurídicos em relação aos alunos que dele participaram de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão?.
Salientou, ainda, o relator, disposição contida no artigo 63 da Portaria Normativa do MEC 40/2007, que preceitua que ?os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.?
Essas as razões que levaram a Turma a manter, integralmente, a decisão.
Processo n.º 0012823-56.2010.1.01.3600/MT
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
