A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região entendeu que cabe ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei n.º 10.233/2001), que é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, sendo inativos, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT. Eis porque a nova Autarquia instituída é parte ilegítima para compor a relação processual.
A Turma, portanto, de acordo com o voto da relatora, negou provimento à apelação formulada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela União contra sentença de primeiro grau que havia enquadrado os associados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Goiás (Sintsep/GO), servidores aposentados do extinto DNER, no plano especial de cargos do DNIT, implantado pela Lei n.º 11.171/2005, com condenação da União e do DNIT ao pagamento das diferenças resultantes.
O DNIT alegou, ao apelar para o TRF, ser parte ilegítima para compor a relação processual, uma vez que os servidores aposentados do DNER jamais foram transferidos para os seus quadros, ficando, isto sim, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes. Sustenta que os associados do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Goiás, autor da ação, não têm direito ao enquadramento especial de cargos instituído pela Lei n.º 11.171/2005, porque o DNIT não foi sucessor do DNER, sendo que os servidores do extinto departamento passaram, por força da Lei n.º 10.233/2001, a ficar sob a responsabilidade funcional do Ministério dos Transportes, ainda que o instituto da redistribuição de servidores não se aplique aos mencionados associados.
Já a União sustentou a impossibilidade de acolhimento da pretensão, uma vez que a Lei n.º 11.171/2005 permitiu a inclusão, no plano especial de cargos do DNIT, apenas aos servidores que ali estivessem lotados até primeiro de outubro de 2004 ou que viessem a ser redistribuídos com base em pedidos formulados até 31 de julho de 2004. Alega ainda que o DNIT não foi criado para substituir o DNER e que, portanto, apenas os servidores que prestam serviço efetivo para essa nova autarquia podem ser enquadrados no referido plano de cargos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, sustenta que o próprio DNIT reconhece, em suas alegações, que ele próprio e a ANTT foram criados pela Lei n.º 10.233/2001 para absorver, cada uma em sua área de atuação específica, as atribuições do extinto DNER. Além disso, a magistrada afirma que se verifica dos autos que o acervo imobiliário, mobiliário e, principalmente, o corpo técnico do DNER foram transferidos para o DNIT, resultando ?evidente a sucessão da atividade por aquele exercida, pela nova entidade descentralizada?.
?As prevalentes e ordinárias atividades públicas desempenhadas pelo DNER não sofreram solução de continuidade com a sua extinção, mas, ao contrário, continuaram sendo desempenhadas nos mesmos locais, com os mesmos bens permanentes, e com a utilização da mesma mão-de-obra anteriormente utilizada, ou seja, o DNIT assumiu todas as instalações e bens móveis do DNER, além de ter assumido a responsabilidade pelos contratos, convênios e acervos técnicos da extinta autarquia?, afirma a relatora.
No entendimento da desembargadora federal Neuza Alves, não é correta a alegação apresentada pelo DNIT e pela União de que o art. 113 da Lei n.º 10.233/2001 demonstraria a existência de redistribuição de servidores do DNER para outros órgãos da administração direta. ?Segundo a regra legal, os quadros de pessoal foram criados com a finalidade de absorver os servidores oriundos do DNER, sem nenhuma ressalva quanto ao seu quantitativo, ou mesmo referência de que a absorção seria delineada àqueles servidores necessários ao desempenho da nova autarquia?, ressalta a relatora.
Para a relatora, ?claro está, portanto, que os servidores aposentados do DNER merecem tratamento isonômico em relação àqueles que ainda estavam em atividade quando foram redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem?.
Em relação ao ônus dos custos financeiros, a magistrada entendeu que, tendo o art. 117 da Lei n.º 10.223/2001 estabelecido a responsabilidade do Ministério dos Transportes pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, e inexistindo irregularidade na adoção de tal procedimento, deve ser da União o ônus de assumir os custos financeiros da extensão aqui assegurada aos substituídos da apelante.
Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004290-54.2009.4.01.3500/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1