A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que concedeu a servidor público estadual, removido no interesse da Administração Pública, matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), no turno da noite.
Na apelação, a UFMG sustenta, entre outros argumentos, que o impetrante é servidor público estadual, não se aplicando a ele o regramento de transferências previsto no art. 1.º da Lei 9.536/97. O referido artigo estabelece que ?a transferência ex officio […] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano, e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta?.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso apresentado pela UFMG, destacou que o dispositivo citado foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a magistrada, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a congeneridade é requisito de observância obrigatória na transferência ex officio.
Processo n.º 69055320104013800
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
