A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto por deputado federal, à época (1999), objetivando a suspensão de campanha publicitária veiculada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relativas a preços do sistema de telefonia celular pré-pago.
Na apelação, o deputado federal alega que a veiculação da referida campanha ofende comando previsto no art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que não deve o poder público arcar com despesas de informações sobre condições do serviço do sistema de telefonia celular que, a seu ver, ?deveria ser obrigação das empresas prestadoras de tais serviços?. Segundo o parlamentar, houve desvio de finalidade na campanha.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, entendeu que a sentença de primeiro grau não merece reparos. ?Embora se reconheça a existência de encargos atribuídos às empresas prestadoras de serviços de telefonia celular, não se caracteriza desvio de finalidade a veiculação da referida campanha de divulgação relativa ao serviço, pois a União tem prerrogativa, conferida por norma legal, de assegurar ao consumidor o acesso irrestrito à informação, sem que isso possa se caracterizar desvio de finalidade?, afirmou.
Com tais fundamentos, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo n.º 0038933-96.1999.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1