A Quinta Turma do TRF/ I.ª Região decidiu não decair direito de anulação de venda de terras públicas.
O apelante, em determinada época, adquirira imóvel rural por meio do INCRA, sem preencher dois dos requisitos indispensáveis à conclusão do negócio, que são o de não ser proprietário de outro imóvel rural, morar habitualmente no imóvel, manter uma cultura efetiva, sendo a atividade rural sua fonte de sustento. O apelante era proprietário de outro imóvel rural, e sua profissão era a de advogado.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido da União para declarar a nulidade de todos os atos referentes à aquisição daquele imóvel, bem como o título de propriedade emitido pelo INCRA e, consequentemente, todos os registros cartorários. O juiz de primeiro grau concluiu que, sendo viciado o ato desde o seu início, não poderia gerar nenhuma espécie de direito.
O ex-proprietário apelou, então, ao TRF sob a alegação da decadência ou prescrição do direito, passados cinco anos. A Turma ressaltou que, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito do Poder Público de anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo se for comprovada má-fé do particular, o que é exatamente o caso.
A Turma considerou ainda que é inadmissível que a Administração realize qualquer ato ou contrato sem finalidade pública ou contra o interesse público, sendo assim, os contratos administrativos atípicos podem ser rescindidos unilateralmente. Desse modo, a Turma negou provimento à apelação do réu.
AC 2001.36.00.006728-4/MT
Paulo Souza
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
