O Estado da Bahia insurgiu-se contra ato do delegado da Receita Federal daquele estado, objetivando fosse excluído do Cadastro Informativo Municipal (Cadin), e garantido a ele o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeito negativo, em face de débitos do poder judiciário e do ministério público estaduais.
Diante de decisão judicial que afastou a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o feito, por não vislumbrar a hipótese prevista no art. 102, I, “f”, da CF/88, de conflito entre entes da Federação, interpôs o Estado recurso de agravo interno.
Considerou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que se trata de discussão de natureza tributário-administrativa e que, de acordo com precedentes do STF (RE 512.468/STF), as questões de competência originária daquela Corte, atribuídas pelo mesmo dispositivo constitucional, são uma excepcionalidade, restritas aos conflitos federativos.
A Sétima Turma, acompanhando o relator, entendeu que o TRF tem competência para julgar as demandas desta natureza e negou provimento ao agravo.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 2009.0100070935-7/BA
Paulo Souza
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
