A 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, julgou improcedentes embargos infringentes propostos pela União Federal contra decisão da 7.ª Turma, que determinou a não incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência de um servidor do Banco Central do Brasil (BACEN).
Para o relator, desembargador federal Tolentino Amaral, a isenção do imposto de renda sobre o abono de permanência decorre da ?própria disposição constitucional que o criou como compensação e incentivo a não aposentação com a qualificadora ?equivalente??.
De acordo com o magistrado, ?a ?compensação? entre o ?abono de permanência? e a ?contribuição previdenciária?, contida na expressão constitucional de ?equivalente?, obrigatoriamente afasta, já pela equiparação da mesma natureza jurídica, qualquer redução do valor nominal do abono pela incidência do imposto de renda, a ser assim, o valor ?líquido? desse abono jamais será, ou seria, ?equivalente? à contribuição previdenciária?.
O desembargador Tolentino finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o benefício do abono de permanência.
?As garantias e direitos individuais consagrados na Constituição Federal, entre esses inserido o ?abono de permanência?, no nível de direito individual constitucional, devem ser interpretados, como o ditam a doutrina e vasta jurisprudência do STF, com a largueza do ideário constitucional?, afirmou o relator.
Abono de permanência – Abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional ? EC nº 41/03 ?, equivalente ao valor da contribuição previdenciária. Terá direito a esse benefício o servidor titular de cargo efetivo que cumprir os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária integral ou proporcional, em alguma das regras estabelecidas pela precitada Emenda Constitucional – EC, e que opte por permanecer em atividade.
Processo n.º 0033813-57.2008.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
