Candidato ao concurso público da Câmara dos Deputados é isento de pagar taxa de inscrição, no referido certame, ao provar sua condição de hipossuficiente. Essa foi a decisão da Quinta Turma, ao julgar remessa oficial em mandado de segurança, mantendo sentença do juízo do 1.º Grau, favorável à parte.
A Turma entendeu, acompanhando o relator, desembargador federal Souza Prudente, que, não obstante a previsão legal de isenção da taxa (artigo 11 da Lei 8.112/90), é imprescindível à concessão do benefício que o candidato comprove a hipossuficiência.
O relator considerou que essa interpretação se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Tribunal, de que é ilegal disposição editalícia que vede a concessão de isenção, ?seja qual for o motivo alegado?. Portanto, não isentar o candidato da taxa de inscrição, após comprovada sua situação econômica desfavorável, contraria não apenas o artigo 11 da Lei 8.112/90, mas também preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos.
Processo n.º 2007.34.00.022242-5/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
