A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de ressarcir, por danos morais, ex-prefeito do Município de Rio Crespo/RO.
Essa é a decisão unânime da 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, que teve por base o voto do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator do processo. O motivo da determinação foi a falha na prestação de serviço da empresa.
O apelado foi empossado no cargo de prefeito, em 22 de março de 1995, após o afastamento do titular, e exerceu o mandato até 31 de dezembro de 1996. De acordo com o ex-prefeito, no dia 15 de julho de 2002, ele ?foi surpreendido por uma correspondência repetida?, notificando-o da existência de dívida, apurada em tomada de contas especial.
Ao analisar o histórico do débito, ele observou que ?a dívida era da Prefeitura Municipal e, ainda, que a apuração do referido débito se deu entre 01.08.1997 e 30.06.2002, período em que não mais ocupava o cargo eletivo?.
O ex-prefeito alegou que, no momento em que tentava renovar contrato vinculado ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), em 23 de janeiro de 2003, em benefício de seu filho, estudante de Direito, foi informado da existência do registro de seu nome no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), o que lhe causou constrangimentos perante o filho e a instituição financeira. ?A Instrução Normativa n. 35/2000, invocada pela ECT para promover a inscrição do autor no Cadin, é datada de 23.08.2000, quando já decorridos quatro anos do término do mandato?, trecho do relatório do desembargador Daniel Paes Ribeiro.
Na apelação ao TRF, a ECT afirmou que o ex-prefeito teve conduta omissiva, que contribuiu para a inscrição de seu nome no referido órgão cadastral, pois, apesar de haver sido comunicado inúmeras vezes sobre a existência do débito, nenhuma providência adotou para esclarecer o assunto. Dessa forma, a empresa afirma não estar configurado o alegado dano moral, ?pois a inscrição restritiva foi culpa exclusiva do próprio demandante?, trecho do relatório.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu, em seu voto, que ?toda a argumentação expendida no recurso de apelação interposto gira em torno da suposta culpa exclusiva do autor, que teria dado causa ao registro no órgão de restrição cadastral. No entanto, (…) o equívoco cometido pela ECT é evidente e está (…) demonstrado nos autos?. O magistrado acrescentou que ?em nenhum momento a empresa logrou demonstrar a legalidade da medida restritiva adotada contra o ex-prefeito e, também, não chegou, sequer, a impugnar o valor fixado a título de reparação pelo dano moral?.
Concluiu o relator que ?a sentença bem apreciou a matéria trazida a julgamento e não está a merecer reparo?. De acordo com a sentença, a ECT deverá pagar indenização de R$ 6.699,56, a título de reparação por danos morais, além de excluir o registro do nome do ex-prefeito no Cadin.
Apelação Cível 20034100002098-2
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
