TRF1

Contrato de concessão não renegociado após a criação da ANTAQ deve ser mantido

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu pedido de reconsideração formulado pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus (EPM) e concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Porto de Manaus (SNPH) deixem de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e à Resolução ANTAQ n.º 55/2002. A decisão também determina que as entidades providenciem a readequação do contrato ou, não sendo efetivada tal readequação, respeitem os seus termos nos exatos moldes em que foram assinados.

 
A EPM entrou com pedido de reconsideração no TRF da 1.ª Região contra decisão que lhe havia negado antecipação dos efeitos de tutela. A empresa alega que firmara contrato de arrendamento com a SNPH em junho de 2001, época da criação da ANTAQ. Contudo, conforme salienta a empresa, a autarquia só passou a funcionar de fato após a edição do Decreto n.º 4.391, de 2002.
 
Sustenta a EMP que, à época da celebração do contrato, a SNPH era a autoridade portuária responsável pela fiscalização do acordo e que resolução da própria Antaq dispõe que ?a autoridade portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos tenham sido celebrados antes da vigência desta norma, para renegociar seus termos, com o propósito de adequá-los ao novo ordenamento, respeitados os direitos adquiridos?. Segundo a EMP, a ANTAQ não procedeu a convite ou renegociação contratual, de modo que apenas a SNPH poderia intervir na fiscalização do contrato.
 
Entretanto, mesmo com as condições citadas, a EMP alega ter sido ?surpreendida pelo conjunto de documentos, após investir mais de R$ 4.000.000,00, que dependerá de autorização-fiscalização da ANTAQ, com todos os riscos de que o Porto de Manaus deverá seguir ?programa de arrendamento de áreas e instalações portuárias? com mudança das regras no curso da execução do contrato, criando-se um cenário de absoluta incerteza e inversão legal em prejuízo da agravante.? Com tais argumentos, requereu antecipação de tutela para suspender as práticas de atos contrários às regras do contrato de arrendamento já assinado.
 
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a Lei n.º 10.233/2001, que instituiu a ANTAQ, estabelece como competência da autarquia, entre outras, reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviários celebrados antes de sua vigência, resguardando os direitos das partes.
 
?Óbvio que a atuação da ANTAQ em fiscalizar os contratos de concessão é legítima; todavia, examinando com certo cuidado e maior profundidade o pleito da agravante, parece não se tratar de inibir a fiscalização da ANTAQ, mas sim garantir o ato jurídico perfeito, qual seja, os termos da concessão anteriormente concedida com cumprimento da legislação então em vigor?, salienta o relator.
 
Ao analisar o caso, o desembargador avaliou que ?tudo aponta que a situação da agravante por titular do contrato anterior parece estar resguardada de qualquer intervenção unilateral da Antaq, que, aparentemente, está obrigada a respeitar as respectivas cláusulas, já que inexiste qualquer ilegalidade no edital e na adjudicação, só podendo ser as mesmas alteradas mediante renegociação.?
 
Com tais fundamentos, o relator acolheu o pedido de reconsideração formulado pela EMP e concedeu a antecipação dos efeitos de tutela recursal.
 
Processo n.º 7843-30.2010.4.01.0000
 
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
 

Fonte: TRF1

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NOTÍCIAS,. Contrato de concessão não renegociado após a criação da ANTAQ deve ser mantido. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/contrato-de-concessao-nao-renegociado-apos-a-criacao-da-antaq-deve-ser-mantido/ Acesso em: 27 fev. 2026