A 5.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para anular auto de infração lavrado contra proprietária de fazenda localizada no município de Candeias do Jamari. A autuação teria sido efetivada devido à queima de 22ha sem autorização, porém, após laudo pericial, foi constatado que a queimada foi consequência de execução de serviços da Prefeitura do Município de Candeias.
A proprietária da fazenda propôs ação visando anular auto de infração, que culminou em multa pecuniária. A autora argumenta que trabalhadores da prefeitura daquele município estavam executando serviços de abertura de espaço para instalação de rede de energia naquela área rural e atearam fogo nas proximidades da fazenda, o que resultou na queima de todo o pasto da propriedade da autora. Afirma ainda que a queimada foi levada ao conhecimento da autoridade policial pela própria autora e, estranhamente, esta foi notificada pelo Ibama por meio do auto de infração, sob a acusação de haver queimado 22ha de pasto, sem autorização, com instituição de multa. Com o intuito de afastar a pena aplicada, interpôs recurso administrativo, mas o pedido foi indeferido.
Todos os documentos juntados aos autos demonstram que a queimada ocorrida na propriedade teve como causa atos de terceiro (a Prefeitura do Município de Candeias), não havendo menor culpa da autora; aliás, dados os prejuízos causados, teria esta direito de pleitear indenização junto ao município pelos danos ocorridos. A prova testemunhal é incontestável ao concluir, também, pela inexistência de culpa da autora e pelo ato danoso da Prefeitura de Candeias. Além disso, o próprio réu, em sua contestação, não defende a validade do auto de infração.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a sentença não merece reparos e citou o depoimento do perito criminal que esteve no local. O perito esclareceu que ?no dia dos fatos foi acionado pela delegacia de polícia de Candeias do Jamari para realizar perícia na estrada que margeia a propriedade da autora, tendo em vista a ocorrência de queimada no local. Chegando ao local, verificou que uma área de propriedade da autora, toda beneficiada por pastagem, estava totalmente queimada. O perito disse ter verificado que às margens da estrada que faz divisa com a propriedade da autora encontravam-se vestígios claros de derrubada de árvore, com a utilização de motosserras, e queima posterior da vegetação atingida. Dada a altura das árvores, parte delas caiu na estrada. Mais à frente, verificou a presença de um caminhão e de trabalhadores que executavam com ele o recolhimento das árvores. Referidos trabalhadores informaram que a Prefeitura de Candeias era responsável pela derrubada e queima das árvores, tudo no intuito de instalar uma rede elétrica para a Fazenda Urupá?.
O relator conclui, assim, que existiam evidências claras de que o fogo causado na propriedade da autora decorreu do serviço executado pela Prefeitura de Candeias.
Portanto, tendo o incêndio sido provocado por conduta culposa de terceiros (Município de Candeias do Jamari/RO), a 5.ª Turma classificou como irregular a autuação da autora, que foi a maior prejudicada.
ReeNec ? Reexame Necessário 0004716-61.1999.4.01.4100
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1
