TRF1

Agentes políticos não se submetem à Lei 8.429/92 por atos que configurem improbidade administrativa

?A ação de improbidade é via inadequada para a pretensão punitiva em relação a Ministro de Estado, que deveria ter sido veiculada em processo crime de responsabilidade?. Com tais fundamentos, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que extinguiu o processo por ocorrência da prescrição do direito de ação e atipicidade quanto à improbidade administrativa, supostamente praticada por ex-ocupantes de funções públicas.

O MPF ajuizou ação civil pública (ACP) na Justiça Federal objetivando a aplicação das penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), e ressarcimento de danos, aos acusados, sob a alegação de que ex-ocupantes de função pública, entre os quais ministros de Estado, dirigentes do Banco Central e membros do Conselho Monetário Nacional, praticaram atos de ilegalidade relacionados com a intervenção havida no Banco Bamerindus do Brasil S/A.

O juízo de primeiro grau, ao julgar a ação, afirmou que os fatos em questão ocorreram em março de 1997 e que a ACP só foi proposta em novembro de 2003, quando já havia ocorrido a prescrição. Na sentença, o magistrado, juiz federal substituto Alaôr Piacini, entendeu pela atipicidade dos fatos, vez que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, estabelecendo que ministros de Estado não se submetem a julgamento com base na Lei 8.429/92, o que se estende aos demais réus.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando que a referida ação foi proposta visando, também, a condenação em ressarcimento ao erário, o que, de acordo com a Constituição Federal, é imprescritível. Alega, também, que o julgamento proferido pelo STF citado na sentença de primeiro grau ?não tem efeito vinculante, nem eficácia erga omnes?.

Sustenta, por fim, que os atos praticados pelos ministros de Estado ?podem configurar, concomitantemente, crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa?. Requereu, com os citados argumentos, que seja afastado o reconhecimento da prescrição do direito de ação quanto à improbidade administrativa e o regular processamento do feito.

Ao analisar o recurso proposto pelo MPF, o relator, juiz Tourinho Neto, destacou que nas ações civis públicas em que se busca o ressarcimento do dano ao erário prevalece a imprescritibilidade imposta pelo texto constitucional. ?Em suma, não há que se falar em prescrição do direito de ação do Ministério Público Federal para ajuizar a ação civil pública de improbidade administrativa de que trata os autos?, afirmou.

Após entender que a tese da prescrição não foi consumada na hipótese dos autos, o relator destacou em seu voto que a ACP proposta não merece seguimento. ?A ação de improbidade administrativa, prevista pela Lei 8.429/92, não constitui instrumento adequado para postular, exclusivamente, o ressarcimento do dano ao erário. Ressarcimento é consequência da improbidade. Não se conseguindo demonstrar a improbidade, só em ação própria se pode buscar o ressarcimento?, ressaltou.

De acordo com o juiz Tourinho Neto, mesmo que a decisão proferida pelo STF na Reclamação n.º 2.138 não tenha efeito vinculante nem eficácia erga omnes, conforme sustenta o MPF na apelação, ?a decisão proferida pela Suprema Corte aplica-se à situação jurídica dos ora requeridos, pois tem como eventual interessado Ministro de Estado?.

Com tais fundamentos, a 3.ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do MPF.

Processo n.º 0039096-37.2003.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

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NOTÍCIAS,. Agentes políticos não se submetem à Lei 8.429/92 por atos que configurem improbidade administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/agentes-politicos-nao-se-submetem-a-lei-8-429-92-por-atos-que-configurem-improbidade-administrativa/ Acesso em: 26 dez. 2024