TRF1

A 7.ª Turma decide que empresa de construção civil deve pagar Cofins

              

 

  A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a empresa de construção civil que pretendia eximir-se do recolhimento da Cofins sob alegação de não exercer atividade mercantil.

 

    O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que “as empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins, em face da vinculação daqueles ao conceito de mercadoria”. Esclareceu o magistrado que as atividades de comércio e indústria da construção civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de produtos.

 

Numeração Única: 330436020004010000

 

AC 2000.01.00.037467-0/DF

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. A 7.ª Turma decide que empresa de construção civil deve pagar Cofins. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/a-7-turma-decide-que-empresa-de-construcao-civil-deve-pagar-cofins/ Acesso em: 26 fev. 2026