STM

STM confirma sentença contra acusados de fornecer munição para facções criminosas

Brasília, 16 de dezembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar
(STM) negou, na última terça-feira (13), recurso de apelação do ex-soldado do
Exército W.G.V. e do civil J.C.A.P., condenados, respectivamente, por furto
qualificado e receptação, por terem subtraído cerca de nove mil cartuchos do
Depósito Central de Munição, quartel do Exército, na cidade de Paracambi (RJ).

Segundo a denúncia do Ministério
Público Militar (MPM), em meados de 2007, os acusados combinaram roubar do
paiol de munições do Exército munições de armas de uso exclusivo das Forças
Armadas. O soldado R.L.A forneceu aos também soldados F.N.J. e W. G. V uma
cópia clandestina da chave da unidade de empaiolamento nº 67. Em primeiro de
dezembro de 2007, por volta das 14 horas, R.L.A e W. G. V aproveitaram a ordem
recebida do oficial de dia para efetuarem o reabastecimento das viaturas de
serviço e prepararam o caminhão que foi utilizado para o roubo. Ao cumprirem a
missão de reabastecer com água os postos de vigilâncias e anotar os lacres dos
setores, adentraram da área de paióis do depósito de munição.

R.L.A desceu da viatura e com a
cópia da chave abriu o paiol nº 67, retirando dois cunhetes de munição (caixa
de madeira de guardar munições),  com
cerca de 9 mil cartuchos.

O soldado W. G. V, que era o
motorista, dirigiu-se ao posto de vigilância para entregar água e anotar os
lacres. Ao voltar, embarcou os cunhetes na viatura, ocultado-os no compartimento
de ferramentas do veículo,  o que impediu
que o soldado responsável pela vigilância dos paióis não percebesse o furto,
liberando a viatura do local.

Ainda segundo os autos, após
isso, os dois soldados partiram para a garagem de viaturas, onde tiraram a munição
do caminhão e as embarcaram num outro veículo do quartel, um fiat uno preto, com
películas escuras. Depois, procuraram o soldado R.P.O, um dos denunciados, que
estaria de permanência no corpo da guarda, informado-lhe que iriam sair do
quartel, por ordem do oficial de dia, com vinte litros de gasolina.

Na madrugada do dia 2 de dezembro
de 2007, por volta das duas horas, F.N.J. e W. G. V saíram do quartel com a
viatura fiat uno, sem serem revistados, escondendo, posteriormente a munição
furtada numa casa desocupada de 
propriedade do ex- soldado F.N.J.. Ao saírem de serviço, procuraram o
civil J.C.A.P, quarto denunciado, quando ofereceram a ele os cunhetes de
munição pelo valor de dezesseis mil reais.

Os três soldados foram
denunciados pelo crime de furto qualificado, com as agravantes dos parágrafos
4º, 5º e 6º do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM). Os soldados F.N.J. e
W.G.V sofreram a qualificadora de abusar da confiança de seus superiores e por
estarem de serviço. O quinto denunciado, a sentinela que autorizou a saída do
fiat uno, foi denunciado por infringir o artigo 324 – inobservância de lei,
regulamento e instrução.

Ainda durante as investigações,
foi descoberta também a ausência de munição de outro paiol, o de nº 74. Com
base nas declarações de dois dos envolvidos e pelo fato da cópia da chave
também servir neste último compartimento, o MPM ofereceu aditamento real à denúncia,
em junho de 2008, contra os acusados.

Em juízo, os soldado F.N.J. e
W.G.V confessaram espontaneamente, admitindo a imputação dos crimes a eles e
aos outros acusados.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de
Justiça da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ) condenou F.N.J. e W. G.
V à pena de três anos, sete meses e três dias de reclusão. O ex-soldado R.L.A. foi
condenado à três anos de reclusão, em regime fechado,  também por furto qualificado.

O civil J.C.A.P foi condenado a três anos de reclusão, por receptação
dolosa. O ex-soldado R.P.O, a sentinela que autorizou a saída do fiat uno, teve
declarada a extinção da punibilidade em face da prescrição.

Apelação junto ao STM

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou em favor do civil
J.C.A.P, requerendo a absolvição por falta de provas. Já a defesa do ex-soldado
W.G.V afirma que restou comprovada a não participação do réu no fato delituoso,
informando que a condenação foi feita, 
unicamente, com base em transcrição de peças processuais (depoimento de
acusados e testemunhas).  

O relator da apelação, o ministro William
de Oliveira Barros, afirmou que, embora os apelantes neguem a
participação, as provas revelam de forma inconteste a autoria e materialidade
do delito. No caso do ex-soldado de W.G.V, o ministro disse não haver como
isentá-lo. “Ele é réu confesso. Disse que o civil estava sempre lhe solicitando
caixas de bombons grandes (calibre 7,62) e caixas de bombons pequenos (calibre 9 mm)”, informou.

De acordo com o ministro, W.G.V  confessou que cada cartucho foi vendido por cerca
de cinco reais e que um dos ex-soldados teria recebido 10 mil reais por sua
participação. 

“Trata-se de um fato grave envolvendo a subtração de
munições de quartéis do Exército para abastecer organizações criminosas no
estado do Rio de Janeiro, cuja capital padece em razão da ação desses grupos”,
afirmou o relator.

O ministro William concedeu habeas corpus de ofício para
declarar a extinção das penas impostas aos dois apelantes, por já haverem
cumprido integralmente a sentença.

Fonte: STM

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. STM confirma sentença contra acusados de fornecer munição para facções criminosas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stm/stm-confirma-sentenca-contra-acusados-de-fornecer-municao-para-faccoes-criminosas/ Acesso em: 08 jul. 2025