Brasília – 14 de fevereiro de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus (HC) em favor da civil L.P.S, moradora do Morro do Alemão, que responde a ação penal militar por ter ofendido militares da Força de Pacificação do Exército, na
cidade do Rio de Janeiro. Ela teria abaixado as calças e mostrado as nádegas ao
receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em
sua residência.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a civil
L.P.S e seus familiares foram abordados, por volta de duas horas da manhã, por soldados do Exército integrantes da tropa federal encarregada da operação de garantia da Lei e da Ordem no morro carioca.
A família realizava uma festa e o alto volume do aparelho de
som perturbava a ordem pública e o sono da vizinhança. Após acatar a ordem para
baixar o som, a ré ameaçou abaixar as calçar se os militares continuassem
filmando a ação – todas as operações no Morro do Alemão são filmadas.
Volume do som
No entanto, após a patrulha do Exército voltar para a sede,
o volume do aparelho de som novamente foi aumentado e parte da família se
dirigiu à base do Exército informando que não iria mais abaixar o volume e que
os soldados deveriam usar “fones de ouvidos para dormir”. De acordo com a promotoria, foi nesse momento
também que o grupo proferiu vários xingamentos à tropa e à ré, “com o intuito
de ridicularizar e menosprezar a tropa”, e mostrou as partes íntimas para os
soldados.
A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299
do Código Penal Militar (CPM) – desacato a militar no exercício de função de
natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª Auditoria Militar
do estado do Rio de Janeiro.
A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria
competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas
pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta
ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados
do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de justiça comum, com a
aplicação da Lei nº 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais.
A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o Ministério
Público Militar fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Pela transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua
pena.Trata-se de um ajuste entre a
acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado
da tramitação de uma ação penal.
Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro é constitucional, pois
está amparado na própria Carta Magna e na Lei Complementar nº 97, de 1999. O
ministro afirmou também que, em remédio constitucional de habeas corpus, não se
discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o Supremo
Tribunal Federal (STF).
O Ministro Mattos também rejeitou a tese de transação penal pelo
o crime ter sido praticado em operação puramente militar, o que obriga a aplicação
específica do CPM.
O magistrado negou o pedido de HC por falta de amparo
legal e manteve o trâmite normal da ação penal.
Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade.
Fonte: STM