Brasília, 4 de maio
de 2012 – O Superior Tribunal Militar manteve íntegra a sentença que
absolveu ex-soldado da Aeronáutica. Ele exibiu imagem de caráter obsceno em
lugar sujeito à administração militar, mas foi considerado inimputável. O
Ministério Público Militar havia recorrido da decisão, pedindo a aplicação de
medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
De acordo com os autos, o então soldado abordou uma
desconhecida dentro do Hospital da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em
Barbacena (MG), dizendo que queria mostra-lhe uma foto de sua namorada quando,
na verdade, exibiu uma foto do seu órgão genital armazenada em seu celular.
A Defensoria Pública da União enfatizou a ocorrência de
episódio de insanidade mental e laudos periciais psiquiátricos constataram que
o réu era inimputável. Na sentença, a
Auditoria Militar de Juiz de Fora não determinou a internação em manicômio
judicial ou tratamento ambulatorial ao acusado, o que foi questionado pelo MPM.
A acusação argumentou que o réu representava grave risco aos militares e civis
que serviam no mesmo quartel, onde existem armas e munições.
O ministro relator Marcos Martins Torres ressaltou que para
a aplicação de medida de segurança, três pressupostos devem ser atendidos:
prática de ilícito penal, periculosidade criminal do acusado e imputabilidade
ou semi-imputabilidade do agente, tendo por finalidade evitar que o acusado
volte a praticar crimes, promovendo o tratamento necessário.
Para o relator, a decisão de primeira instância deve ser
mantida, já que a periculosidade criminal do réu não ficou comprovada nos autos
e ele já realizava tratamento psiquiátrico desde a ocorrência dos fatos com
médicos civis. Além disso, não há registro nos laudos de probabilidade de vir a
cometer outras condutas criminosas. Igualmente, o réu não integra mais as
Forças Armadas.
“Há de se ter em mente que a conduta praticada pelo
ex-soldado, embora de muito mau gosto, não foi cometida com o uso de violência
ou grave ameaça à pessoa. Nem sequer a ofendida teve restringida a sua
liberdade, razão pela qual seria desproporcional a adoção de medida de
segurança, seja de internação, como manda a Lei Penal Militar ou tratamento
ambulatorial, como vem sendo admitido. Principalmente tendo em vista que o
acusado já está submetido a tratamento psiquiátrico particular, sendo
desnecessária a sanção”, concluiu o relator Marcos Martins Torres. Ele foi
acompanhado por unanimidade pela Corte.
Fonte: STM