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STF irá julgar ADI que questiona interpretação de lei que delega à ANVISA competência normativa para proibir insumos e produtos

No dia 17 deste mês, ocorrerá o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar, proposta em face do artigo 7º, incisos III e XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999 e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 14/2012, com fundamento em suposta ofensa aos artigos 1º, caput e VI; 2º; 5º, II, XXIX, XXXII e LIV; 37, caput; 84, IV e 170, parágrafo único, da Carta da República.

A requerente afirma que o artigo 7º, XV que dispõe sobre a ANVISA  “proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde” delega competência normativa a esta agência, violando os seguintes artigos da Constituição Federal:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

 II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […]

– Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Afirma a requerente que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por admitir a criação de competências regulamentares aptos a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal. Também as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 1º, IV e 179 da Carta da República.

Ainda, o dispositivo hostilizado deveria ser compreendido como uma norma de outorga de atribuição executiva, de efeitos concretos e com destinatários específicos, de modo que somente conferiria à autarquia referida poderes de proibição relacionados à sua atribuição fiscalizadora e sancionatória.

A Presidência da Républica e o Procurador Geral da República opinaram pela improcedência do pedido.

Admitidas como amici curiae, o SINDITABACO/BA, o FENTIFUMO e a ABIFUMO manifestaram-se no sentido da procedência da presente, enquanto a AMATA e a ACT manifestaram-se pela improcedência da ação.

O julgamento decidirá e as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.

PROCESSO:                                               

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4874

TEMA

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face do art. 7º, incisos III e XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999 e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 14/2012, com fundamento em suposta ofensa aos artigos 1º, caput e VI; 2º; 5º, II, XXIX, XXXII e LIV; 37, caput; 84, IV e 170, parágrafo único, da Carta da República.

2. Sustenta a requerente,, em síntese, que: 1) o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à ANVISA para proibir insumos e produtos, sob pena de violação aos artigos 2º, 5º, II; 37; e 84, IV da Constituição Federal; 2) nesse sentido o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por ‘ admitir a criação de competências regulamentares aptos a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; 3) as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 1º, IV e 179 da Carta da República; 4) o dispositivo hostilizado deveria ser compreendido como uma norma de outorga de atribuição executiva, de efeitos concretos e com destinatários específicos, de modo que somente conferiria à autarquia referida poderes de proibição relacionados à sua atribuição fiscalizadora e sancionatória; 5) por se tratar de restrição extremamente grave à liberdade fundamental de iniciativa, o exercício da competência pela ANVISA, mesmo no plano executivo, deve ser lido de modo estrito e acompanhado de parâmetros ou Standards, o que implica o dever de ampla motivação de seus atos, com demonstração da urgência (ou iminência) e da gravidade (ou excepcionalidade) dos riscos à saúde da população, o que não aconteceu, restando caracterizados o desvio de finalidade e o viés político da medida adotada pela autarquia, que implicaria ‘o banimento da produção e comercialização da quase totalidade dos cigarros vendidos licitamente no mercado brasileiro’; 6) com isso restariam também violados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da liberdade do consumidor, bem como ao direito fundamental da indústria à marca, contido no art. 5º, XXIX, XXXII e LIV, da Lei Maior; 7) ‘como conseqüência direta e inexorável da interpretação conferida ao art. 7º, XV (ou inciso ) da Lei nº 9.782/99, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, por arrestamento, da RDC nº 14, de 15/3/2012, que proibiu o uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, especialmente dos seus arts. 3º, 6º, 7º e 9º’.

3. A Ministra Relatora aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

4. A Presidência da República prestou informações, manifestando-se pela improcedência da ação.

5. O Senado Federal prestou informações suscitando, preliminarmente, o descabimento da ação direta quanto a RDC 14/2012 diante do seu caráter infralegal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

6. Admitidas como amici curiae, o SINDITABACO/BA, o FENTIFUMO e a ABIFUMO manifestaram-se no sentido da procedência da presente, enquanto a AMATA e a ACT manifestaram-se pela improcedência da ação.

2. TESE

ANVISA. COMPETÊNCIA NORMATIVA. RESTRIÇÃO AO USO DE ADITIVOS NOS PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. LEI Nº 9.782/99, ART. 7º, III E XV. CF/88, 1º, Caput E VI; 2º; 5º, II, XXIX, XXXII E LIV; 37, CAPUT; 84, IV e 170, PARÁGRAFO ÚNICO.

Saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.

3. Parecer da PGR

Pela improcedência do pedido.

4. Parecer da AGU

Pelo conhecimento parcial da ADI e, no mérito, pela improcedência do pedido.

5. Informações

Processo incluído na pauta publicada no DJE de 30/8/2013.

Em 17/09/2013, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber concedeu a liminar requerida para “suspender a eficácia dos arts. 6º, 7º e 9º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária até a sua apreciação pelo Plenário desta Corte”.

Liminar deferida pelo relator , em 17/09/2013.

O Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso declarou suspeição.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

ORIGEM:   DF
RELATOR(A):   MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

REQTE.(S):   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
ADV.(A/S):   ALEXANDRE VITORINO SILVA
INTDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S):   CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.:   SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA – SINDITABACO/BA
ADV.(A/S):   JULIANO REBELO MARQUES
AM. CURIAE.:   SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO – SINDITABACO
ADV.(A/S):   BRUNO BESERRA MOTA
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO – AMATA
ADV.(A/S):   SERGIO TADEU DINIZ
ADV.(A/S):   LUÍS RENATO VEDOVATO
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS – ACT
ADV.(A/S):   CLARISSA MENEZES HOMSI
AM. CURIAE.:   FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO E AFINS – FENTIFUMO
ADV.(A/S):   JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS
AM. CURIAE.:   ABIFUMO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO FUMO
ADV.(A/S):   ANDRÉ CYRINO
ADV.(A/S):   FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO
ADV.(A/S):   JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
ADV.(A/S):   ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S):   EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
ADV.(A/S):   CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.15   DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA:   LIBERDADES  
SUB-TEMA:   LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA

Data agendada para o julgamento: 17/08/2017

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. STF irá julgar ADI que questiona interpretação de lei que delega à ANVISA competência normativa para proibir insumos e produtos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/stf-ira-julgar-adi-que-questiona-interpretacao-de-lei-que-delega-a-anvisa-competencia-normativa-para-proibir-insumos-e-produtos/ Acesso em: 22 dez. 2024