Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Extradição (Ext) 1152
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo da Itália x Gianfranco Berardi
Trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o seu nacional Gianfranco Berardi, para execução de pena residual de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em razão da prática de crimes de falência fraudulenta, receptação, reciclagem de cheques furtados ou lavagem de dinheiro e associação criminosa.
O extraditando sustenta, em síntese, que o Estado requerente não respeitou os trâmites legais necessários à formalização do pedido de extradição, havendo dúvida razoável acerca do seu envolvimento nos eventos criminosos narrados no pedido; que a extradição não pode ser concedida quanto ao delito de associação criminosa, pois não haveria a presença do requisito da dupla tipicidade e que os delitos de falência fraudulenta e de receptação estariam prescritos.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, somente em relação ao acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2004 pelo Tribunal de Apelação de Florença.
Inquérito (Inq) 2664
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Solange Pereira de Almeida
Trata-se de denúncia na qual é imputado à denunciada a suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, primeira figura, do Decreto-lei nº 201/67, em razão de ter a denunciada, na condição de Prefeita do Município de Rio Bonito – RJ, desviado verbas públicas em favor da empresa Spectrolab Produtos e Equipamentos Ltda. ME, valendo-se, do superfaturamento de bens adquiridos pela Prefeitura, objeto do Convênio nº 1.652/1997, firmado entre o Município e a Fundação Nacional de Saúde.
Argui a denunciada, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de substrato mínimo fático-probatório. Alega, ainda, inexistência do superfaturamento, bem como a ausência do dolo e atipicidade da conduta.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento. PGR opina pelo recebimento da denúncia.
Habeas Corpus (HC) 96851
Relator: Ministro Marco Aurélio
Fábio de Souza Mendes e outros x Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Trata-se Habeas Corpus em face de decisão da Segunda Turma do STF que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 642.810/BA, interposto pelos ora pacientes. Afirmam os impetrantes, em síntese, que o relator do citado agravo teria negado seguimento ao recurso ao fundamento de estar incompleto o instrumento, faltando-lhe cópias da petição do RE interposto perante o STJ e das respectivas contra-razões.
Sustentam que houve equívoco do relator, pois encontra-se nos autos respectivos a petição do apelo extremo e, ainda, que não foram trasladadas as contra-razões porque elas não foram apresentadas. Alegam, ainda, que foram condenados pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA em violação ao disposto no art. 489 do CPP, tendo havido contradição e erro por parte do Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos.
Em discussão: Saber se o habeas corpus preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu cabimento e se há ilicitude a alcançar o direito de ir e vir dos pacientes. PGR opina pelo não conhecimento da ação.
Habeas Corpus (HC) 98416
Relator: Ministro Marco Aurélio
Joaquim Lopes Francisco x Relator da Extradição 1159 do Supremo Tribunal Federal
Trata-se Habeas Corpus em face de decisão do Relator da Extradição 1.159 que decretou a prisão preventiva do ora paciente para fins de extradição. Alegam os impetrantes, em síntese, que a prisão preventiva para fins de extradição contraria a ordem constitucional vigente, tendo em vista que não foram observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Sustenta, ainda, que o Estado requerente da extradição apresentou apenas suspeitas contra o paciente e que o pedido de extradição encontra-se instruído de modo incompleto, requerendo, ao final, a restituição dos bens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de prisão e a concessão da liberdade provisória ao paciente.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à decretação da prisão preventiva para extradição. PGR opina pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 101674 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
Eduardo Francisco Sciarra x Relator do Inquérito 2610 do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus, ao fundamento de ser incognoscível o pedido que objetiva cassar decisão emanada de Ministro ou de órgão fracionário do STF, nos termos da Súmula 606.
Alega o agravante, em síntese, que pretendeu o trancamento do Inquérito nº 2.610, em razão da sua perda de objeto, entretanto, a decisão agravada não teria adentrado às razões do pedido. Sustenta ser o constrangimento ilegal decorrente de ato da Procuradoria-Geral da República que não proporciona a manifestação do paciente na investigação travada no Inquérito nº 2.610. Afirma que o processo criminal que deu origem ao inquérito se findou há mais de 1 (um) ano, configurando ausência de justa causa para a persecução criminal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento do habeas corpus.
Habeas Corpus (HC) 91551 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Relator do Inquérito 2424 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração em face de acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para que os advogados não sejam considerados investigados no inquérito cujo objetivo é apurar a ocorrência de eventual violação de segredo de justiça.
Sustenta o embargante que em nenhum dos votos dissidentes há qualquer vedação apriorística, “de modo a impossibilitar genericamente a impetração de habeas corpus contra ato de integrante do Supremo Tribunal Federal”. Afirma que a forma como está redigida a ementa “tem-se a impressão de que NUNCA cabe habeas corpus contra integrante do STF”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.
Habeas Corpus (HC) 87214 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva e outros x Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Bingos
Trata-se agravo regimental em face de decisão que julgou prejudicado, por perda de objeto, Habeas Corpus impetrado em favor de Sérgio Gomes da Silva, em razão da sua intimação para comparecimento à então instalada CPI dos Bingos, a fim de prestar esclarecimentos. Referida decisão agravada assentou que o encerramento dos trabalhos da CPI implica o prejuízo da impetração, “no que voltada a ter-se a possibilidade de o paciente recusar-se a comparecer ao ato designado, conferindo-lhe salvo-conduto, e a assinar termo de compromisso de dizer a verdade e autoincriminar-se, sem o risco de vir a ser preso.”
Afirmam os agravantes, em síntese, que o encerramento da CPI dos Bingos não pode resultar no prejuízo da impetração, diante do aditamento feito ao pedido inicial, para que sejam anulados todos os atos de investigação realizados pela citada CPI, relacionados ao “Caso Celso Daniel”. Nessa linha, requerem a declaração de nulidade das provas obtidas pela CPI, as quais entendem ilegais, posto que o paciente “é réu em processo penal que versa sobre homicídio, podendo ser levado a júri e, inclusive, ser recolhido preso, com base em decisão que poderá ser tomada na íntima convicção dos jurados e, portanto, poderá ser tomada com base em provas ilícitas produzidas pela CPI dos Bingos.”
Em discussão: Saber se o encerramento dos trabalhos de CPI torna prejudicado o habeas corpus. PGR opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela denegação da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
O recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o processo para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE)”. Alega ofensa a Constituição Federal (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Recurso Extraordinário (RE) 546609
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
O Recurso Extraordinário contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. O STJ manteve decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de primeiro grau de Brasília, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. Pedro Aurélio Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da Constituição Federal e por isso só poderia ser julgado pelo STJ.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Fonte: STF