Arquivado MS contra nomeação para Comissão de Direitos Humanos da Câmara
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 32052) impetrado, com pedido de liminar, contra o presidente da Câmara dos Deputados com o objetivo de anular atos de nomeação dos membros da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), bem como todos os atos praticados desde a sua instalação.
Os autores do MS alegavam que o ato questionado violou norma constitucional (artigo 58, parágrafo 1º, da CF) que define que as comissões do Congresso e de suas Casas serão compostas de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária e que esta não é mera norma interna de organização. “O princípio da proporcionalidade não pode ser subvertido a ponto de comprometer o diálogo democrático e a representatividade dos eleitores”, diziam.
Segundo os autores, nas eleições de 2010, foram eleitos 16 deputados federais pelo Partido Social Cristão (PSC), correspondente a 3,1% dos 513 cargos de deputado federal. Atualmente, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara de Deputados é integrada por cinco titulares e três suplentes entre deputados eleitos pelo PSC, que correspondem a 27,7% e 16,6%, respectivamente, de sua composição. “A ausência de proporcionalidade partidária na composição da CDHM perpetua decisões ilegítimas daquele colegiado, uma vez que confere poder de influência ao PSC muito superior àquele conferido pela sociedade brasileira nas urnas”, sustentavam.
Ilegitimidade dos autores
Eles defendiam que, por serem eleitores brasileiros, seriam legitimados para impetrar o mandado de segurança a fim de resguardar direito líquido e certo “de representação política dos cidadãos”. No entanto, o relator afirmou que o Plenário do Supremo possui precedente (Agravo Regimental no MS 21303) em que se afirmou a ilegitimidade de o particular, na qualidade de cidadão, atuar contra a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, na defesa de interesse de toda a coletividade.
Esse entendimento, conforme o ministro Dias Toffoli, “é reforçado pela compreensão do que prescrevem o artigo 1º, inciso V e parágrafo único; o artigo 14, caput; artigo 45, caput; e o artigo 46, caput, todos da Constituição Federal”. O relator avaliou que a participação popular na formação da vontade política é assegurada de forma indireta – por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto –, ou de forma direta – plebiscito, referendo e iniciativa popular –, “na qual não se insere a impetração de mandado de segurança individual”.
“Assim, a norma inscrita no artigo 58, parágrafo 1º, da CF/88 destina-se aos partidos e blocos parlamentares com representação no Congresso Nacional – enquanto representantes da vontade popular – a fim de dar ensejo à participação proporcional à sua bancada na Mesa e nas Comissões em cada Casa Parlamentar ou no Congresso Nacional”, concluiu.
Negativa
De acordo com o ministro Dias Toffoli, ainda que os autores tivessem legitimidade para a impetração, o caso não seria de concessão da segurança. Para ele, os impetrantes contestam o cumprimento de acordos políticos firmados no âmbito da atividade parlamentar. “Em outras palavras, pretendem modificar a vontade manifestada por atores eleitos de forma legítima para representar a pluralidade de interesses da população através do exercício do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados”, afirmou o ministro.
O relator destacou que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê expressamente, no artigo 8º, parágrafo 1º, a possibilidade de a distribuição de cargos da Mesa daquela Casa Legislativa não corresponder à divisão decorrente do critério de representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários quando houver “acordo entre as bancadas”. “Nestes acordos, os partidos interessados em uma ou outra comissão temática da Casa costumam ceder suas vagas em outras comissões – nas quais não têm tanto desejo de participação – para partidos que por estas se interessam. Em troca, esses outros partidos cedem suas vagas naquelas comissões. Daí a composição das comissões temáticas isoladamente muitas vezes não corresponder à real representação proporcional de dada legenda partidária”, explicou.
Em razão desses acordos entre as bancadas, prossegue o ministro, “em algumas comissões um partido pode ficar sobrerrepresentado e em outras estará ele subrepresentado”. Ele lembrou ainda que, por meio do Ato da Mesa 87/13, pode haver a participação proporcional de partidos e blocos parlamentares nas comissões permanentes da Câmara dos Deputados em respeito à representatividade de suas bancadas. Destacou que, posteriormente, após “acordo entre as bancadas”, a composição da CDHM foi modificada, “procedendo o presidente da Câmara à designação dos deputados indicados para preenchimento das vagas”.
Assim, o ministro entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder na decisão do presidente da Câmara dos Deputados, portanto inexiste direito líquido e certo aos impetrantes. Conforme o relator, o STF já decidiu, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de qualquer das Casas parlamentares, que “[o] fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário” (MS 22183).
O ministro Dias Toffoli salientou que não cabe ao Supremo atuar como revisor de ato “interna corporis de caráter político, tal qual o objeto do presente writ”. Além disso, recordou que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o acordo entre partidos e blocos parlamentares no início da respectiva sessão legislativa.
“A importância do cumprimento dos acordos no âmbito da atividade parlamentar é elemento de estabilidade democrática e cumpre papel fundamental a impedir impasses e disjuntivas que fariam o parlamento parar. Sem o cumprimento dos acordos políticos não há saudável convivência parlamentar”, finalizou o relator.
EC/AD
Fonte: STF