A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de Recurso de Revista nº 82400-19.2009.5.03.0076, afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado em decorrência de créditos trabalhistas.
A decisão reformou acórdão que havia mantido a responsabilidade do Estado imposta em primeira instância, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por uma empresa de engenharia, que firmou contrato de empreitada com o Estado de Minas Gerais para a construção da sede da Promotoria de Justiça de São João Del Rei.
Representando o Estado, o Procurador Luiz Marcelo Cabral Tavares sustentou que a sumula 331 só é aplicável nas hipóteses de terceirização de serviço. Assim, expôs inexistir prestação de serviços, mas contrato em que o empregado se encontra diretamente submetido a ordens do tomador, não existindo nenhum vínculo jurídico entre o dono da obra, no caso o Estado, e o empregado. Assim, sustentou, que no caso, a súmula aplicação da orientação jurisprudencial nº 191 do TST.
Destacando que a hipótese dos autos não se confunde com terceirização prescrita na Súmula nº 331, o relator, Ministro José Roberto Freire Pimenta declarou: “Ao contrário, trata-se, como ficou demonstrado, de contrato de empreitada, em que o empreiteiro se obriga a executar labor ou obra certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido. Nessa modalidade contratual, busca-se apenas o resultado do trabalho contratado, não existindo nenhum vínculo jurídico entre o dono da obra e o empregado da empreiteira.”
Fonte: PGE