Compete ao alienante comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, para fins de eximir-se do pagamento dos IPVA’s referentes aos exercícios posteriores à alienação. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº 2281266-96.2011.8.13.0024 (1) da Advocacia-Geral do Estado (AGE), mantendo a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, sobre o pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2006 a 2011, período posterior à venda.
Em defesa do Estado, o procurador Luciano Teodoro de Souza expôs que a Administração jamais teve conhecimento da autorização para transferência do veículo juntada nos autos. Além disso, argumentou que as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não produzem efeitos frente a Fazenda pública. Assim, sustentou que o antigo proprietário descumpriu com a sua obrigação de comunicar a venda ao Detran/MG, conforme exige o artigo 134 do Código de Transito Brasileiro (CTB) e o artigo 13 a Lei 14.937/03.
Concordando com a AGE, o relator, Desembargador Elias Camilo ressaltou que documento não demonstra a ciência do Detran/MG a respeito da alienação. Assim declarou, “Portanto, no caso em comento, diante da ausência de comunicação da venda do veículo, por parte do alienante ao órgão de trânsito, continua o anterior proprietário responsável pelos IPVAs, sendo parte legítima para a execução fiscal.
Fonte: PGE