A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), confirmação de sentença que negou pedido de indenização devido à interdição de um imóvel, que teve como fundamento concessão de medida liminar em ação cautelar, julgada improcedente. A decisão negou provimento ao recurso de apelação nº 0660243-25.2010.8.13.0145.
Representando a Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Procurador Leandro Lanna de Oliveira defendeu a legalidade do ato administrativo, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na conduta dos policiais, que agiram em estrito cumprimento de ordem judicial na interdição do imóvel. Sustentou que o Estado só responde por danos, decorrentes de atos judiciais, mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição de maneira ilegítima a lesiva, o que não ocorreu no caso em tela.
Acolhendo a tese defendida pela AGE, a relatora, Desembargadora Áurea Brasil, ressaltou que a interdição foi deferida com a devida fundamentação e em consonância com os ditames legais. Assim, declarou: “Embora, ao final, a cautelar tenha sido julgada improcedente por falta de provas, a interdição se deu dentro dos parâmetros da legalidade, não tendo o magistrado incidido em qualquer das hipóteses do art. 133 do CPC – sequer aventadas pelo autor, ora apelante -, o que afasta, portanto, a pretensão indenizatória.”
Fonte: PGE