“Nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, por sua vez, provar a existência de elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito contra ele deduzido.” Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº 01.0441.09.016439-9/001 da Advocacia-Geral do Estado (AGE), mantendo a responsabilidade de proprietário do veículo, que buscava declaração negativa de propriedade e reconhecimento de ausência de responsabilidade por tributos, taxas e outros encargos, sob a alegação de ter alienado o veículo em 1994.
Em defesa do Estado, o Procurador Marco Túlio Gonçalves Gannam sustentou a impossibilidade de afastar a responsabilidade do autor, uma vez que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar a venda do veículo.
Concordando com a AGE, a relatora, Desembargador Heloisa Combat declarou: “A produção deficitária de provas ou mesmo meras alegações infundadas, não cumprem os fins do artigo 333, e não desincumbem o demandante de sua obrigação probatória.- Mesmo antes da vigência do Código de Trânsito (de 1997), só se exonerava o alienante mediante comprovação induvidosa da alienação, de cuja veracidade não se pudesse sequer suspeitar.”
Fonte: PGE