A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) negou provimento a apelação cível nº 0018154-25.2011.8.13.0105 interposta por servidora militar que pretendia, sob o argumento de ofensa à isonomia, a declaração de inconstitucionalidade das leis 8.536/84, 8.713/84, bem como a equiparação dos seus proventos e pensão aos reajustes concedidos oficiais de alta patente.
Em defesa da constitucionalidade das Leis, a Procuradora Evânia Beatriz de Souza Cabral sustentou a competência legal do Estado para criar, organizar e estabelecer os valores da remuneração relativos aos seus servidores públicos. Assim, esclareceu que as leis atacadas apenas descrevem hipóteses de concessão de reajuste salarial isonômico e setorizado em graduações da PMMG, não possuindo as mesmas o caráter de revisão geral assegurada pela Constituição Federal. Em preliminar, argumentou ainda a aplicação da prescrição de fundo de direito, uma vez que a matéria trata de ato único, de efeito concreto.
Reconhecendo a prescrição do pedido, o relator, Desembargador Alberto Villas Boas ressaltou que, “(…) aforada a ação em janeiro de 2011 para reclamar sobre situação jurídica constatável desde abril 1984, conforme narrativa inequívoca dos próprios requerentes, outra solução não há a não ser o reconhecimento da prescrição do fundo do direito ora invocado, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.”
Fonte: PGE
