“São pessoalmente responsáveis pelo débito tributário o sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo de cujus, limitada esta responsabilidade ao montante do seu quinhão.” Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão interlocutório da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Contagem, que em uma execução fiscal, havia indeferido o pedido do Estado de inclusão dos herdeiros do devedor fiscal no pólo passivo da ação, sob o argumento de ter sido ajuizada após encerramento do inventário.
Fonte: PGE