A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0461738-05.2006.8.13.0024, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 6763/75, que regulamentam a expressão “destinatário da mercadoria, bem ou serviço”, estipulando que por tal se entende aquele estabelecimento onde ocorrer à entrada física da mercadoria ou bem em importação.
Por unanimidade os Desembargadores que compõem a Corte Superior acompanharam o voto do relator, Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, reconhecendo a constitucionalidade da lei. “Note-se que a norma vergastada visa, portanto, proteger o Estado em que localizado o real recebedor da mercadoria importada, a fim de impedir que o desembaraço aduaneiro se dê em unidade da federação onde o ICMS tem alíquota menor, com o posterior envio dos bens ao verdadeiro adquirente, mediante o recolhimento a menor do imposto em tela”, declarou o relator.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Dídimo Inocêncio de Paula ainda ressaltou que esse entendimento coincide com o posicionamento do STF, guardião da Constituição Federal, a quem assiste, em último nível, a prerrogativa de aferir a constitucionalidade de normas infraconstitucionais.
Na ação o Estado de Minas Gerais foi representado pelo Procurador Carlos José Da Rocha, que realizou sustentação oral no julgamento do dia 11 de abril.
Fonte: PGE