Em Ação de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Ressaltando que na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal mineiro que havia aplicado a prescrição do crédito do Estado, sob a regra do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932.
A decisão confirmou tese defendida pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Procurador Christiano Amaro Corrêa em Recurso Especial nº 1.153.702.
Confirmando posição da AGE, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afastou a prescrição e destacou que “(…) No caso, o vencimento da cédula rural deu-se em 28/07/1998, sendo que em 11/01/2003, teve inicio a vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, até então, aproximadamente quatro anos e seis meses do prazo, menos, portanto, da metade do prazo anterior, a ensejar a incidência da norma de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil”.
Fonte: PGE