“Construção de prédios públicos deve obedecer a critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.” Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso de apelação nº 0720912-22.2010.8.13.0702 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) em ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).
O Ministério Público pretendia obrigar o Estado de Minas Gerais construir ou providenciar local para guarda e custódia de objetos apreendidos em inquéritos policiais na comarca de Uberlândia.
Em defesa do Estado os Procuradores Aurélio Passos Silva e Alexandre Diniz Guimarães enfatizaram ausência de omissão e ressaltaram os investimentos do Estado em matéria de infraestrutura e de segurança pública, submetidas à reserva do possível. Assim, expuseram que a pretensão do MPE interfere no poder discricionário da Administração, modificando a escolha de políticas públicas, efetuada mediante critério de oportunidade e conveniência.
Em consonância com a posição da AGE, o revisor, Desembargador Maurício Barros declarou: “Não pode o Judiciário, sob pena de inadmissível ofensa ao princípio da separação dos Poderes, determinar que o Executivo adquira, construa, alugue ou adapte prédio e lhe dê a destinação pretendida pelo Ministério Público, pois tais deliberações encontram-se no âmbito da discricionariedade administrativa.”
Fonte: PGE