A adesão a programa de parcelamento especial após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, não torna indevidos os honorários advocatícios fixados na sentença. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº 0262967-19.2000.8.13.0145 (1).
De acordo com o recurso interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator enfatizou s impossibilidade de a parte desistir de recurso ou ação já julgados, não sendo aplicável, nesses casos, o parágrafo 9º do artigo 6º da Lei 17.247/2007. Assim declarou “devida a verba honorária fixada no título judicial exeqüendo, devendo ser cassada a decisão vergastada a fim de seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.”
No processo, a Advocacia-Geral do Estado de Minas foi representada pelo Procurador Fernando Salzer e Silva da Regional de Juiz de Fora.
Fonte: PGE